Capital - 4ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0753668-07.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Emmanuel Abade De Morais
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, conforme CDA anexada.

No documento de id. 293335564 foi apresentada exceção de pré-executividade em que a parte executada alega a ilegitimidade passiva, diante de contrato de promessa de compra e venda firmado com promitente comprador e que é anterior a configuração do fato gerador do tributo cobrado nos autos. Inclusive, informa que já teria até se estabelecido prazo suficiente para a configuração da propriedade do imóvel pelo promitente comprador através do instituto do usucapião. Somando-se a isso, a parte excipiente alega a configuração da prescrição intercorrente, considerando que foi realizado um parcelamento no ano de 2015, informado nos autos pelo Município de Salvador na data de 13 de abril de 2015, contudo o rompimento do parcelamento, que se deu desde 31/05/2016, não foi comunicado nos autos pela Fazenda Pública, o que revelaria a sua falta de interesse em dar andamento ao feito ao deixar o processo parado por mais de 7 anos.

Instado a se manifestar, a Fazenda Pública questionou apenas a alegada ilegitimidade passiva, pugnando pela impossibilidade de transmissão de propriedade por promessa de compra e venda, contudo não fez qualquer contra argumento a respeito da alegada configuração nos autos da prescrição intercorrente.


É o relatório. DECIDO.


Para a configuração da prescrição, são necessários a conjugação de dois fatores, sem os quais não se observa a sua incidência: decurso de tempo e inércia da parte interessada. Assim é que, impende frisar, nos presentes autos estão presentes a ocorrência dos citados requisitos, haja vista que a parte exequente permaneceu em inércia absoluta ao, por um longo período de tempo, não requerer ou buscar qualquer ato concreto de perseguição do crédito executado e muito menos informar a situação do crédito tributário que teve o seu parcelamento informado nos autos, mas não teve o seu inadimplemento comunicado. Consoante jurisprudência pátria:


TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. O parcelamento da dívida, por óbvio, suspende a fluência do lapso prescricional. Entretanto, decorridos mais de cinco anos da sua existência, ausente qualquer informação sobre o pagamento de única parcela que seja, não há como afastar a inércia do credor, omisso em buscar a retomada dos atos executivos durante todo este tempo. (TJ-RS - AC: 70069227502 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO TERMO INICIAL. O parcelamento é causa de interrupção da prescrição, mas uma vez ocorrido antes do termo inicial de prescrição intercorrente não influencia na contagem do prazo. Hipótese em que os autos permaneceram arquivados por quase nove anos, configurando inequívoca ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - AC: 10024980910640001 Belo Horizonte, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2011)

EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Durante o prazo do parcelamento do crédito tributário não corre o prazo prescricional, o qual somente volta a fluir, independentemente de intimação do credor, a contar do inadimplemento. Hipótese em que decorreram cinco anos entre o pedido de suspensão pelo parcelamento e o de prosseguimento da execução. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70085122240 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)

Como visto acima, a mais mansa jurisprudência pátria admite a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia da Fazenda Pública, a paralisação do processo é superior a cinco anos. Frise-se que no caso sub oculis, o ônus da paralisação do processo não pode ser imputado ao judiciário, mas sim a parte exequente que permaneceu em inércia absoluta, atuando com desídia ao não informar o inadimplemento do parcelamento e requerer a continuação da execução fiscal. Ademais, mesmo que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de rescisão constante no extrato do PPI nº 397714-5/2014, qual seja, 04/03/2017, ainda assim estaria configurado a prescrição intercorrente.

No âmbito do Direito Tributário o juiz pode, independente de qualquer provocação das partes, reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso sob exame. Por fim, é de se reconhecer que a prescrição, quando configurada, ao tempo em que extingue a ação, extingue, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e extingo a execução, com análise do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais sob o valor da causa, com as devidas atualizações, no percentual mínimo estabelecido no art. 85 e seus parágrafos, a ser oportunamente apurado.


Sem custas.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2022.

Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0775057-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Quantica Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.

É O RELATÓRIO.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.

Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2022.


Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0779228-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Guerreiro Fashion Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.

É O RELATÓRIO.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (...

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