Capital - 4ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2755 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0308643-65.2014.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargante: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 0308643-65.2014.8.05.0001
Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Parte Ativa: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EMBARGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
Intime-se a Fazenda na forma determinada na Sentença de ID 58813837 e requerida pela parte na petição de ID 58932400.
Salvador/BA - 7 de dezembro de 2020.
Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0305393-48.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:0039254/BA)
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:0002050/BA)
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Terceiro Interessado: Procurador Do Município Do Salvador
Embargado: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 0305393-48.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Parte Ativa: EMBARGANTE: CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA
Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Ao Cartório para apensar os autos ao processo n° 0082341-61.2006.8.05.0001.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que informe sobre à vigência da apólice de seguro garantia juntada aos autos, tendo em vista que este juízo não encontrou dados da apólice mencionada na base da SUSEP.
Após, conclusão.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA - 18 de novembro de 2020.
Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito Titular
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061314-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C D I - Clinica Diagnosticos Por Imagem Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Autor: S. Bom Supermercado Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Autor: Comercial De Alimentos Larilu Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Autor: Comprob Comercio De Produtos Basicos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Autor: Mega Bom Atacado E Varejo De Alimentos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Autor: Costa Do Sol Atacado E Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061314-26.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: C D I - CLINICA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA e outros (5) | ||
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:0014470/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por CDI CLÍNICA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA., S BOM SUPERMERCADO LTDA., ALIMENTOS LARILU LTDA, COMPROB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MEGA BOM ATACAREJO LTDA, COSTA SOL ATACADO E DIST DE A. LTDA e suas filiais contra o Estado da Bahia, objetivando a primazia do princípio da essencialidade com fins de garantir que o recolhimento do ICMS sobre os serviços de telefonia, telecomunicação e energia elétrica seja efetuado com base no patamar fixado para alíquota interna.
Sustentam as autoras que são pessoas jurídicas com atividade preponderantemente comercial, atuando a CDI CLÍNICA DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. no ramo da realização de diagnósticos médicos por imagem, as demais, atuam no ramo do Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
Alegam que em razão da própria natureza de sua atividade, são grandes consumidoras dos serviços de energia elétrica e sistema de comunicação, motivo pelo qual enquadram-se no conceito de contribuinte para fins de tributação do ICMS incidentes sobre os serviços de energia e telefonia.
As autoras afirmam que o Estado da Bahia ao fixar a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica estabeleceu o patamar no modal de 25% (a partir de 10/03/2016, art.16, II, “i” da Lei nº 7.014/96) e para telefonia e telecomunicação atribuiu alíquota ainda mais severa, no modal de 26% (art.16, V).
Insistem que tal situação fica ainda mais gravosa quando adicionados os 2% (dois por cento) que se somam a essas alíquotas vinculadas ao Fundo Estadual de Combate e erradicação da pobreza (art.16-A), fazendo com que a tributação final corresponda à 27% e 28%, respectivamente.
Pugnam as partes autoras para que, uma vez que evidente a inadequação da alíquota nominal no modal de 27% para energia elétrica e 28% para telefonia e telecomunicação, este juízo declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da previsão insculpida no art.16, II, “i” e V, da Lei nº 7.014/96, e, via de consequência, determine que o cálculo de ICMS sobre aqueles serviços seja com base na alíquota regra geral sediada no art.15, I, da mesma lei, no patamar de 17% em relação aos fatos geradores realizados até 10/03/2016 e, a partir de então, com a nova alíquota no modal de 18% .
Requerem, também, que este juízo reconheça o direito das autoras de reaver a diferença do indébito fiscal pago a maior ao longo dos últimos cinco anos, utilizando como parâmetro, igualmente, a alíquota regra geral e corrigida pela SELIC, a fim de que, após o trânsito em julgado favorável da ação, possa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior via creditamento na escrita fiscal, resguardado o direito das autoridades fiscalizadoras em verificar a integralidade do montante compensável em favor dos autores.
Em sede de contestação o Estado da Bahia afirma que é inconstitucional a usurpação da competência tributária para fins de alteração da norma padrão de incidência de qualquer espécie de tributo e que a competência tributária do ente estadual para instituir e disciplinar o ICMS no seu âmbito territorial compreende a competência para também instituir e disciplinar a seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
Aduz que o art. 155, §2º, III da Constituição Federal, fixa os critérios a serem atendidos na norma padrão de incidência do ICMS, utiliza a taxativamente expressão “poderá” ao tratar do princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou serviço, o que nos remete a uma faculdade e não imposição ao detentor da competência tributante quanto à instituição e eleição dos critérios para a regulamentação do instituto aplicável a esta espécie tributária.
Afirma que as particularidades do regime tributário concernentes ao ICMS e ao IPI revelam o não cabimento de pretender equiparar a disciplina a ser adotada para disciplinar a aplicação da seletividade quanto a essas duas espécies tributárias e que a impossibilidade de aplicar mecanismos de extrafiscalidade à disciplina do ICMS, da forma como é inerente ao IPI, impede que seja prevista incidência uniforme para todas as operações de energia elétrica.
O requerido alega também que a seletividade do ICMS-energia elétrica deverá contemplar a essencialidade da mercadoria ou serviço ao final tributado e não da cadeia produtiva, sob risco...
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