Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0795959-22.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Petronius Santos Leitao

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0845468-14.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Vento Livre Turismo E Eventos Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0798323-59.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lucivaldo Dantas De Souza
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0819902-29.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Bombom Eventos Ltda - Me
Advogado: Camila Cerqueira De Queiroz (OAB:BA25452)
Advogado: Lorena Rocha De Rezende Renault (OAB:BA29694)
Advogado: Michelle Machado De Carvalho Santos (OAB:BA32754)
Advogado: Celma Maria Velloso Pessoa (OAB:BA34744)
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:


Vistos etc.

Intime-se o Exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade e documentos que a acompanham.

Salvador, 30 de março de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001225-94.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Luiz Santos
Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865)
Reu: Inspetor Da Secretaria Estadual De Fazenda Em Eunápolis
Terceiro Interessado: Planserv
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ LUIZ SANTOS em face de ato apontado como ilegal, praticado pelo INSPETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA EM EUNÁPOLIS.

Examinando detidamente a documentação acostada nos autos, verifica-se que o Processo Administrativo Fiscal impugnado, PAF n. 2813920020/17-1, tramitou na Inspetoria Fazenda da Comarca de Salvador, e não nesta comarca de Eunápolis (Id Num. 26227559 - Pág. 1 e seguintes).

Nas informações de Id Num. 63879392 - Pág. 1 , o auditor fiscal Hamilton de Oliveira dos Reis assevera que “a INFAZ do Extremo Sul, nem a Antiga Inspetoria de Eunápolis não participaram da Ação fiscal”.

Com efeito, todo o PAF n. 2813920020/17-1 tramitou SEFAZ de Salvador, de modo que o ato apontado como coator foi praticado por autoridade com domicílio na capital do estado.

Como cediço, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional.

Por isso, a impetração deve ser feita de acordo com o papel, a função e a hierarquia da autoridade coatora.

Aliás, vale anotar que a competência para a impetração é absoluta (critério funcional) e não territorial, sendo improrrogável e cognoscível de ofício.

Já decidiu o TRF da 3ª Região:

"Agravo de instrumento. Processual civil. Mandado de segurança. Competência fixada em razão da sede da autoridade coatora. Competência absoluta. 1. A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta.

CONCLUSÃO

Por isso, considerando que a autoridade apontado como coatora tem sede funcional na comarca de Salvador – BA, ex officio, declaro a incompetência absoluta deste juízo da Comarca de Eunápolis e determino a remessa eletrônica dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

P.I.

Roberto Freitas Jr.

Juiz de Direito

assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8058871-97.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Casa Santa Luzia Importadora Ltda
Advogado: Paulo Roberto Esteves (OAB:SP62754)
Impetrado: Secretário Estadual Da Fazenda Pública Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

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