Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8158015-44.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ssa Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Marcilio Menezes (OAB:BA17187)

Ato Ordinatório:

Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o levantamento dos valores depositados em juízo, para os cofres públicos, conforme requerimento , ID 381614772, requerendo , se for o caso, a extinção do feito.

Júlio Barreto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8140741-67.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Santos De Carvalho
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por RICARDO SANTOS DE CARVALHO contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento da ilicitude no ato de desconto dos proventos do(s) Autor(es) – transferido(s) para a reserva remunerada, referente a contribuição previdenciária, que se deu de forma irregular.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

Ocorre que tal temática encontra-se vinculada ao objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, Tema/IRDR 15 TJBA, cujo prazo de suspensão foi prorrogado, consoante decisão proferida pelo Desembargador Relator do caso:



DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido por essa Seção Cível de Direito Público nos termos do Acórdão inserto no ID.16918627, que indicou, expressamente, a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, conforme ementa ora em destaque:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V – Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

Cabe citar que o Código de Ritos, ao disciplinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelece que a suspensão dos processos que envolvam a discussão objeto do incidente cessará, em regra, no prazo de 01 (um ano), salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, nos termos do artigo 980, parágrafo único, in verbis:

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Com efeito, in casu, não obstante os esforços instrutórios e diligências já determinadas por esse Relator, persistem providências a serem efetivadas para a devida tramitação e conclusão da relevante controvérsia objeto do incidente em apreço, do que se extrai a imprescindibilidade de prorrogação do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada à tese em testilha.

Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.



Deste modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo até que se dê o pronunciamento definitivo sobre o Tema/IRDR 15.

Ao arquivo provisório.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8165205-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jairo Oliveira Lima
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

JAIRO OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado na inicial, representado por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra o ESTADO DA BAHIA.

O Autor é Policial Militar aposentado pelo Estado da Bahia, e alega ser portador de alienação mental desde junho de 1996, momento em que tornou-se inativo. Por esse motivo, ressalta que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7713/88, o que não lhe foi conferido pelo Estado.

Logo, requer que seja concedida a medida liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre o subsídio auferido, durante toda a tramitação do processo. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

É o Relatório. DECIDO.

De logo, defiro ao Requerente a gratuidade da justiça.

A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.

Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No presente caso, a prova carreada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o enquadramento do autor no permissivo legal atinente à isenção por...

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