Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação19 Abril 2023
Gazette Issue3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8005355-31.2023.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: R&r Hortifruti Ltda

Decisão:

Vistos etc.

Tendo em vista que a diligência de citação resultou negativa, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2023


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0355118-16.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cromex S/a
Advogado: Filipe Leite Da Silva Botelho (OAB:SP263618)
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira De Oliveira Junior (OAB:SP146428)
Advogado: Paula Brito (OAB:SP295441)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc,

CROMEX S/A, devidamente qualificada na inicial, representado por advogado regularmente constituído e advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Aduz a Autora que vem enfrentado dificuldades em razão da obrigação de mencionar no corpo da Nota Fiscal, o valor da importação ou da parcela importada no exterior, decorrentes de do Decreto nº 13.780/2012, pois expõe suas informações comerciais e econômicas de filial para terceiros, como o custo do produto vendido, o que permite se estimar a margem de lucro praticada.

Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o cumprimento das exigências previstas nos artigos 55-A e 263, do Decreto nº 13.780/2012, relativas à obrigação de consignar suas obrigações comerciais de caráter confidencial e estratégico, para a filial localizada no Município de Simões Filho, bem como para impedir que o Réu proceda quaisquer atos de cobrança, assim como a inclusão da matriz da Autora e sua filial em quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência do descumprimento das obrigações acessórias combatidas.

Por fim, requereu que “seja julgada integralmente procedente a presente demanda, confirmando-se a antecipação dos efeitos de tutela e declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a matriz da Autora e sua filial a consignarem informações comerciais de caráter confidencial estratégico (valor da importação ou da parcela importada) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), consoante exigências previstas nos artigos 55-A e 263-A, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), introduzidos pelo Decreto Estadual nº 14.450, de 30/04/2013, convalidados pelas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19, de 7/11/2012, determinando ainda o impedimento ao Réu de proceder quaisquer atos de cobrança, assim como a inclusão em quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência do descumprimento das obrigações acessórias combatidas”.

Reservou-se a decisão acerca da antecipação de tutela para momento posterior à manifestação da parte contrária, id. 297374282.

Instada pelo despacho de id. 359165741, para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou, conforme certificado, id. 380527588.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório. DECIDO.

A presente demanda tramita nesta Vara desde o ano de 2013, datando de 08.07.2013 a última, e única, manifestação do Autor, ids. 297363639.

Tal situação dá ensejo à extinção processual, conforme o artigo 485, III, do CPC. Veja-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Contudo, após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a Impetrante, consoante certidão de fl. 115.

Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1o, DO CPC. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1o, do CPC”. (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).

“MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA”. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000, Relator(a): Juíza Conv. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018)

Por conseguinte, deixando a Autora de se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de id. 380527588, se mostra impositiva a extinção da presente demanda.

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC.

Custas pela parte autora. Sem honorários.

Após o trânsito, arquive-se com baixa.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2023.


Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023790-87.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Rodrigo Tosto Lascala (OAB:SP292935)
Advogado: Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB:RJ150788)
Impetrante: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB:RJ150788)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sat
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado da Bahia no ano de 2022 ou antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Realizado o exame do pedido de liminar, foram notificadas as Autoridades, assim como o Ente.

O Estado da Bahia se manifestou por meio da petição de ID. 360550584, alegando a ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022, uma vez que a entrada em vigor da lei complementar (05.01.2022) autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação. Ao final, requereu que seja denegada a segurança pleiteada.

A Autoridade Coatora prestou informações, ID. 360550582.

O Ministério Público informou que não apresentaria manifestação, id 379352199.

É o relatório. Decido.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

De afirmar-se a legitimidade passiva dos Impetrados.

A apontada autoridade coatora é de fato a responsável pela execução do ato impugnado, pois o artigo 11, inciso III, alínea "a", do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, que trata da...

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