Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0840651-04.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Rubem De Souza Teixeira
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.

Eis o relatório. Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.

Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

CUMPRA-SE.

Salvador, 21 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8138860-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joacy Antonio Da Silva Rocha
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130)
Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução,na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Salvador, 27 de junho de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0023402-98.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a
Advogado: Mauricio Silvestre De Faria (OAB:BA7112)
Advogado: Iva Costa Barreto (OAB:BA512-B)
Executado: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

Ante a expressa concordância do Município de Salvador (id 390375608) com os cálculos apresentados pelo Exequente, HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus jurídicos e legais efeitos, os referidos cálculos, uma vez que satisfeitas as exigências legais próprias.

Assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO referente ao valor de R$ 813.861,72 (oitocentos e treze mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), na forma requerida em id 374366787.

Não havendo informação de que existe débito para compensar com o crédito do exequente, determino que a Secretaria promova a certidão pertinente, juntando-a aos documentos que instruirão futuro precatório.

Em seguida, deverá a Secretaria preencher o formulário de expedição de precatório a ser encaminhado com a documentação pertinente ao Presidente do TJBA, mediante ofício, conforme modelos disponibilizados no sítio do TJBA na internet.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2023.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0814012-46.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Antonio Carlos Guimaraes Da Costa
Exequente: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.

Eis o relatório. Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.

Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

CUMPRA-SE.

Salvador, 21 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0782008-24.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cooperativa Habitacional Catavento
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.

Eis o relatório. Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.

Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

CUMPRA-SE.

Salvador, 21 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8125564-97.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edgard De Magalhaes Viana Neto
Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343)
Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597)
Requerido: Municipio De Salvador

Despacho:


Vistos etc.

Nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso.

Intime-se o Município de Salvador para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão judicial.

Salvador, 21 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

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