Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Setembro 2023
Gazette Issue3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0764889-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Consorcio Parques Urbanos
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2023


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0779325-77.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Jlc Azevedo Renovadora De Veiculos E Comercio De Pecas Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2023


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0816342-16.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Julio Cesar Santos Franca
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.

Eis o relatório. Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.

Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

CUMPRA-SE.

Salvador, 13 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0784736-72.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: S.g. A Solucoes E Desenvolvimento Em Informatica Ltda

Decisão:


Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.

Eis o relatório. Decido.

Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.

Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.

CUMPRA-SE.

Salvador, 14 de setembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0822821-88.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Zenaide De Oliveira Pereira
Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Trata-se de pedido de retratação da Sentença realizado pela parte executada, através da apresentação de apelação, em que informa que apesar de ter ocorrido a triangularização processual e tendo em vista o princípio da causalidade, esse Juízo extinguiu o processo, diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa informada pela Fazenda Pública, no entanto deixou de condenar a parte exequente no ônus da sucumbência.


É o relatório. Decido.


De início, cumpre informar que recebo a peça de id. 280692120 como um pedido de reconsideração do teor da sentença e não como propriamente o recurso de apelação. Dito isso, não existe no CPC norma que discorra sobre o pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado com uma certa regularidade. No entanto, tal pedido pode ser relevante para resolver o processo de maneira justa, evitar o manejo de mais um recurso pela parte inconformada e assim lotar mais ainda o já tão abarrotado Poder Judiciário.


Desta forma, no processo sobre exame, ocorreu a triangularização processual, inclusive com a apresentação de defesa pelo advogado da parte executada. Assim é que,...

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