Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0779211-70.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Samuelita Santana Santana
Advogado: Hecio Bruno De Oliveira Silva (OAB:BA67137)
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos etc.

SAMUELITA SANTANA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, Id. 288707583, arguindo a inocorrência do fato gerador, em razão da existência de vínculo empregatício; a necessidade de levantamento dos valores penhorados e a fixação de honorários de sucumbência para o Município.

Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação, Id. 352600796, sustentando a inadequação da via eleita; a validade das CDAs; a presunção de ocorrência do fato gerador, em razão da existência de cadastro ativo e a necessidade de condenar o executado em honorários.

É O RELATÓRIO

Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de ISS, relativo aos exercícios de 2014 e 2015, referentes à inscrição CGA nº 222526/001-39.

Conforme consabido, o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros. Nesse contexto, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, na perfeita dicção do artigo 5º da LC 116/2003.

Analisando a matéria trazida na presente controvérsia, percebe-se que a inscrição no cadastro municipal, como contribuinte autônomo, ocorre por iniciativa voluntária do interessado, no presente caso, o Excipiente, gerando, dessa forma, uma presunção relativa de legitimidade do crédito, haja vista que os serviços podem estar sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado, ou seja, enquanto houver registro ativo do profissional perante os cadastros do Município, presume-se que os serviços estão sendo prestados. No entanto, tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova concreta de que o fato gerador não foi, efetivamente, constituído.

Nos autos, no corpo das alegações da Excipiente, não vislumbro, de fato, a existência de elementos de convicção para que se entenda pela inexigibilidade do tributo relativamente aos exercícios cobrados, diante da ausência do fato gerador, já que os documentos acostados nos autos não fazem concluir a impossibilidade da prestação de serviços autônomos no período da cobrança do tributo.

Dessarte, afigura-se imperiosa a necessidade de uma maior apuração probante a respeito dos fatos alegados, mesmo porque, ainda que a Excipiente de fato tenha mantido vínculo empregatício durante o período cujos recolhimentos de ISS estão sendo cobrados, nada obsta que também tenha atuado como autônomo. Ademais, nenhuma indicação de dedicação exclusiva ou de compromisso de carga horária foi colacionada aos autos.

Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual cujas hipóteses de cabimento são limitadas pelas matérias de ordem pública e marcada pela impossibilidade de dilação probatória.

A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”.

In casu, portanto, não há como prosperar a objeção de pré-executividade proposta, uma vez que os fundamentos trazidos pelo Excipiente demandam dilação probatória.

Temerária, portanto, seria a solução da lide por intermédio da via eleita, tendo em vista que os argumentos ventilados devem ser averiguados por meio de ação própria, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal constantes na Constituição da República (art. 5º LIV e LV).

Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos da Exceção de Pré-executividade de Id. 288707583.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de fevereiro de 2023.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0821631-90.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Djanira Santos Goncalves Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:


Vistos etc.

Defiro a consulta por meio do Sistema Renajud, bem como as medidas constritivas dela decorrentes.

Com o resultado nos autos, intime-se o Exequente para se manifestar.

P. I. Cumpra-se.

Salvador-BA, 17 de abril de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0822239-88.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Augusto Cesar Bastos
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504)
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Exequente contra o Executado acima nominado, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA.

O Exequente requereu a extinção com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

É O RELATÓRIO.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.

P. R. I. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2023


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8050013-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Carlos De Castro Filho
Advogado: Fernanda Pedreira Do Nascimento Carneiro (OAB:BA15154)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DE CASTRO FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados. O objetivo principal da ação é a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, pessoa idosa portadora de neoplasia maligna, com efeitos retroativos a março de 2022, quando voltou a ser descontado do seu contracheque o Imposto de Renda.

Decido.

De início, defiro ao Autor a AJG.

É fato que a isenção é um benefício concedido somente aos portadores de doenças graves que se encontrem fora da atividade.

Na hipótese, existe prova suficiente ao convencimento deste Magistrado acerca da necessidade de se reconhecer ao Autor, o direito almejado à isenção...

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