Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8143257-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Coresfil Comercio Revendedor De Combustiveis Ltda
Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520)
Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723)
Advogado: Thaiane Silva Andrade (OAB:BA71103)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

CORESFIL COMERCIO REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuíza esta AÇÃO ANULATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, a concessão de tutela de urgência para "determinar ao Réu que se abstenha de inscrever em dívida ativa o crédito tributário objeto do Auto de Infração objeto desta lide, ou, se já o fez, que proceda a suspensão da exigibilidade, no modo do inciso V do art. 151 do CTN; ficando o Réu, ainda, impossibilitado de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, e incluir o nome do posto de combustível autuado em cadastros de inadimplentes, bem como dos sócios que compõem o quadro societário, expedindo em favor deste, sempre que solicitada, a certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito negativo, referente ao Auto de Infração ora impugnado, sob pena de multa dia ria a ser arbitrada por este MM. Juízo, sem prejuízo das demais cominações legais em função de eventual descumprimento de ordem judicial.

Para tanto, disse a Postulante:

“O Autor atua no ramo de revenda de combustíveis a consumidor final, e, portanto, e contribuinte de ICMS, cujo recolhimento se da pelo regime da substituição tributária, em que todo o imposto devido é recolhido pelas refinarias ou centrais petroquímicas no momento da saída deste de suas bases. Nesse sentido, os revendedores de combustíveis (postos de combustíveis), de forma geral figuram como contribuintes substituí dos – em outras palavras, todo o combustível que chega em seus estabelecimentos já foi totalmente tributado pelo ICMS.”.

“Todavia, a parte Re , por meio do órgão de fiscalização (SEFAZ-BA) que imputou as infrações em epígrafe, não apresenta nenhuma prova do ingresso de mercadorias sem documentos fiscais, tendo como base apenas os registros de ganhos. Isto porque o preposto autuante presumiu a ocorrência de entradas de mercadorias no estabelecimento sem documento fiscal, sendo que não foi acompanhada nos autos de uma prova sequer das graves ocorrências aventadas, o que caracterizaria tais hipóteses como possíveis ocorrências de fraude ou adulterações.”.

"Por todo o narrado e sustentado, evidencia-se que o Auto de Infração em comento foi indevidamente lavrado, eis que o Re u esta imputando ao Autor as infrações lá descritas, tudo apurado, única e exclusivamente, por “verificação de variação volumétrica em índice acima do admitido pela ANP registrada no LMC/Registro 1300 da EFD”. Ou seja, não apresenta prova do ingresso de mercadorias sem documentos fiscais, tendo como base apenas os registros de ganhos. A omissão de entrada, quando ocorre, e a identificação do produto sem a nota fiscal que o acompanhe, o que, definitivamente, não é caso da situação ora em comento."

É o relatório. Decido.

A parte autora pretende a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração de nº 2069230008/20-6, consoante art. 151, inciso V, do CTN.

Segundo jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.884.431/PB, a dilatação volumétrica do combustível é fenômeno físico que “não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS”.

Ocorre que, por força do quanto decidido no expediente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, processo n. 8027876-41.2021.8.05.0000, de indeferir-se, por ora, o pedido de antecipação de tutela, na forma delineada pelo TJBA, in verbis:


“Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pelo ESTADO DA BAHIA, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, no bojo da ação cível,tombada,sob o nº 8057416-34.2021.8.05.0001, ajuizada por TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.. De logo, realce-se que o eminente magistrado singular concedeu a medida liminar porfiada, na ação originária, havendo determinado, ipsis verbis :
(...) De já, sabe-se e ressabe-se ser possível a concessão de efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars, quando evidenciada a plausibilidade do direito invocado e a urgência, na concessão da medida, em conformidade com os textos legais, residentes, no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.473/92, e art. 354, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
De outro ângulo de análise, ponha-se, em relevo, que o art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Sublinhe-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada, com fincas, na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime, por tratar-se de medida excepcional, de cognição sumária e péripla, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.
Nesta alheta argumentativa, eis paradigmáticos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, versando o tema, sob deslinde:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (...) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1 - A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contra cautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).
Na hipótese, sob destrame, sequer, se faz necessário o vasculho, ou mesmo mergulho de escafandrista, no mérito da ação originária, para que se vislumbre que a manutenção da decisão liminar, exarada pela magistrada primeva, nos moldes em que editada, representa incontraditável risco à ordem e à economia públicas.
No particular, enfatize-se que a precitada decisão liminar vem obstaculizando a fiscalização fazendária, atinente ao ICMS-ST, nas operações de varejo de combustíveis das empresas, integrantes do Grupo Menor Preço, além de haver suspendido a exigibilidade de créditos tributários destes contribuintes, materializados, nos autos de infrações nº 2691380013/21-8, 2691380021/21-0, 2691380005/20-7 e 2691380006/20, perfazendo um total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Sobreleve-se, outrossim, que o risco de lesão à economia pública evidencia-se, na espécie nodal, em razão da frustração da arrecadação da parcela correspondente ao ICMS-ST, no expressivo numerário de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), a ingressar, anualmente, nos cofres públicos estaduais, tangencialmente aos postos de combustíveis, com inscrição estadual, no território baiano, em conformidade com o relatório, confeccionado pela Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 18453598).
Neste evolver argumentativo, vale adminicular que a decisão de primeiro grau, editada, em cognição sumária, ocasiona incontendível prejuízo à economia pública estatal, porquanto impacta, direta e significativamente, em sua arrecadação, comprometendo o equilíbrio orçamentário do ente público requerente e, corolariamente, a prestação de serviços públicos essenciais.
De outra perspectiva analítica, não se pode olvidar o singular cenário de recessão econômico-financeira, atualmente, suportado pelo Estado da Bahia e demais entes federativos, face ao agravamento do quadro de saúde pública, adveniente da propagação da pandemia SARS-COVID-19, exigindo-se a destinação prioritária de recursos públicos para a adoção de medidas de prevenção, contenção e combate da pandemia.
A derradeiro, sublinhe-se o risco do cognominado efeito multiplicador da decisão, com o ajuizamento de inúmeras outras ações, de mesmíssimo objeto, onerando-se, sobremaneira, o erário estadual, forte, aliás, no quanto evidenciado pelo Estado da Bahia, em sua peça preambular, ao asseverar que “há milhares de postos de
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