Capital - 4� vara da fazenda p�blica

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0825570-15.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Eronildes Lindaura Souza Franca
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.

P. R. I.P. R. I.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0803006-47.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Andrade Vieira & Cia Ltda

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de novembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA

0016174-86.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Espólio Nair Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0123208-91.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Gabriel Barreto Oliveira
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos etc.

O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.

Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.

RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.

Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2023

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0819571-86.2012.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jaira Barreto Silva

Sentença:

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