Capital - 4ª vara de família

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8053157-64.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. S. C.
Advogado: Neilson Barbosa Da Cunha (OAB:0062610/BA)
Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:0018181/BA)
Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:0049207/BA)
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:0032061/BA)
Representado: P. P. A. D. A. C.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Representante: M. A. D. A. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Tendo em vista o Decreto Judiciário do TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no período da pandemia da COVID-19, através de ferramenta Lifesize, considerando que a(s) parte(s) manifestou(aram) interesse em participar, e, ainda, a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 30/11/2020, às 09:00 hs., devendo ser informado os respectivos e-mails das partes e advogados / Defensores Públicos / Promotores de Justiça, para recebimento do link de acesso à sala virtual, no prazo máximo de 72 horas de antecedência.

Ficam as partes desde logo advertidas da regra insculpida no art. 7º do citado Decreto, que dispõe acerca da aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência.

Publique-se. Intimem-se as partes, através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, conforme o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.

SALVADOR(BA), 31 de outubro de 2020.


Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8015739-58.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: A. P. D. S.
Advogado: Alex Amadeu Silva (OAB:0153085/MG)
Reu: C. A. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DEFIRO a Gratuidade da Justiça pleiteada.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento da sentença e as que se vencerem no curso do processo, a teor da previsão expressa do §7º do artigo 528 do CPC e, ainda, em conformidade com a Súmula 309 do STJ.

Sendo assim, intime-se a parte Exequente para emendar a inicial, adequando o procedimento legal, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.

SALVADOR (BA), 22 de julho de 2020.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0559596-10.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. P. N. N.
Advogado: Jose Ivam Damasceno Flores (OAB:0020841/BA)
Reu: S. X. D. L. N.
Advogado: Debora Ester Sobreira Figueredo (OAB:0039528/BA)

Despacho:

INTIME-SE a parte Demandada para, no prazo de 10(dez) dias, juntar comprovante de residência em seu nome.


Após aquele, INTIME-SE a parte Autora para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da peça de resposta e documentos a ela amealhados.


CONCLUSOS ao final.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de agosto de 2020.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 285, de 12 de maio de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8008376-83.2021.8.05.0001 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: L. A. O. S.
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Interessado: C. C. D. S. R.
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: salvador4vfamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8008376-83.2021.8.05.0001

ACIONANTE(s): LUIZ ALBERTO OLIVEIRA SANTOS e CLEIDE CONCEICAO DOS SANTOS RESSURREICAO

ACIONADO(s):



DESPACHO


DEFIRO a Gratuidade da Justiça.

Tratando-se de pedido de alteração de regime de bens de um modelo mais elástico para outro mais restrito quanto aos direitos do casal, por cautela, deve ser comprovada a propriedade de bens adquiridos no regime vigente, ou certidões negativas dos Cartórios de Imóveis, além de Certidão da JUCEB, evitando prejuízos a terceiros.

Sendo assim, intimem-se os Requerentes para promover a juntada dos documento acima elencados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se edital pelo prazo de 30 dias, visando dar publicidade ao requerimento dos Autores, devidamente subscrito, de modificar o regime estabelecido anterior.

Após o decurso do prazo, certifique-se o Cartório e dê-se vista ao Ministério Público.

P.I.C.


Salvador(BA), 08 de fevereiro de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

JS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0542454-27.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. G. D. L. C.
Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade (OAB:0051169/BA)
Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:0040236/BA)
Reu: A. R. S. C.
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:0043423/BA)
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:0044039/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

LETYCIA GUIMARAES DA LAPA CARVALHO, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANTONIO RICARDO SOARES CARVALHO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o mesmo é Policial Militar do Estado, auferi renda fixa, mas não tem contribuído regularmente com o sustento da filha ora Autora, a qual se encontra matriculada em instituição de ensino superior, ficando a cargo da genitora todas as despesas relativas à sua manutenção.

Por derradeiro, requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo e, ao final, o julgamento procedente, com a condenação do Réu ao pagamento de alimentos definitivos no mesmo valor pleiteado, bem como das custas processuais e...

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