Capital - 4ª vara de família

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número da edição2785
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137986-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cecilia Sacramento Da Silva
Advogado: Daniela Freire Costa Dos Santos (OAB:0059272/BA)
Réu: Cleuza Goncalves Sacramento

Decisão:

Vistos,

Tendo em vista a Resolução nº 19/2017 do TJ/BA, publicada no DJe de 19/10/2017, redefinindo a competência especializada para as ações em matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, conforme disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, afigura-se este Juízo incompetente para processar e julgar a presente Ação de Alvará Judicial, devendo os autos serem redistribuídos para uma das Varas de Sucessão de Salvador.

Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a redistribuição a uma das Varas de Sucessões de Salvador, após decurso do prazo recursal, com a devida baixa.

P.I.C.

SALVADOR (BA), 21 de janeiro de 2021.

Bel. Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

MA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0310714-30.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Luciano Oliveira Silva Filho
Advogado: Renan Farias De Lima Marques Vieira (OAB:0035250/BA)
Exequente: Lucian Oliveira Silva
Advogado: Renan Farias De Lima Marques Vieira (OAB:0035250/BA)
Terceiro Interessado: Debora Ferreira De Oliveira Silva
Executado: Luciano Oliveira Silva
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:0031973/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br






PROCESSO Nº: 0310714-30.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA SILVA FILHO e outros

REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA SILVA




ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca da Justificação de ID 74837034 e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.

Salvador (BA), 22 de janeiro de 2021


Bruno Jambeiro Alves

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0532687-62.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. O. A.
Advogado: Joseilton Ribeiro Da Conceicao (OAB:0062710/BA)
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:0047951/BA)
Advogado: Alison Dos Santos Silva (OAB:0042648/BA)
Requerente: L. S. L.
Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:0063136/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Valdeney Oliveira Almeida, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de Luciana Santos Lima, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do procedimento, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 77207226, pugnando pela homologação do acordo pactuado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do Novo CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 77207226, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos, declarando a dissolução da união estável havida entre Valdeney Oliveira Almeida e Luciana Santos Lima, ocorrida em 2017, não havendo bens a partilhar.

E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro também em favor da Ré.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR(BA), 28 de outubro de 2020.


Bel.ª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023935-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. A. D. S. C.
Advogado: Adilson Rodrigues Conceicao (OAB:0039643/BA)
Réu: D. S. A.

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a certidão contida no id. 89814125, p.17.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2021.

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0534548-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. R. S. S.
Advogado: Daniele Horana Silva Castro (OAB:0055961/BA)
Réu: L. F. M. D. S.

Sentença:

Vistos etc.

JULIANA ROSA SANTOS SOUZA, qualificada nos autos, por conduto de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em face de LUIS FERNANDO MENEZES DA SILVA, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi a Acionante intimada, através de sua advogada via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, visando promover o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante atesta a Certidão lavrada no ID 68330684.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no...

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