Capital - 4ª vara de família

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8100810-91.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. S. D. A. G.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:0055178/BA)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Requerido: D. S. S. D. J.
Requerente: G. G. S. S. D. J.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda, e Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 10 de cada mês, mediante depósitos na conta corrente nº 511884-0, Agência 3046, do Banco Bradesco, de titularidade da genitora do menor.

Tendo em vista a pandemia causada pela Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento processual.

Cite-se o Réu, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

P.I.


SALVADOR (BA), 15 de setembro de 2021.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0543969-34.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: M. D. S.
Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:0014422/BA)
Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:0027936/BA)
Autor: P. D. N. G.
Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:0048535/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0543969-34.2016.8.05.0001

ACIONANTE: PATIENCE DO NASCIMENTO GUIMARAES

ACIONADO(s): MARCELO DOS SANTOS



DECISÃO

Vistos,

Expeça-se Ofício à Empregadora - EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (TV BAHIA), no sentido de proceder aos descontos mensais na folha de pagamento do Sr. MARCELO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 016.778.005-00, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens, recaindo sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, a título de ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor do filho D.G. S., depositando-se na conta poupança nº 59368-0, Agência 1532-6, do Banco do Brasil, em nome do próprio Alimentando, portador do CPF nº 097.629.725-62.

Certifique a Secretaria se o Acionado manifestou-se com relação ao quanto determinado no ID 67124846, parte final.

No tocante ao pleito de cobrança dos alimentos inadimplidos, com vistas ao melhor direcionamento do curso da marcha processual e, sobretudo, em atenção ao art. 531, § 1º, do CPC, deverá a pretensão ser movida através através de ação própria, distribuída por dependência a este Juízo, e apensada ao presente feito.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO Á EMPREGADORA - EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (TV BAHIA), devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Empresa.

P.I.

Salvador(BA), 15 de setembro de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8101077-63.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. D. C. D. S. F.
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerente: M. A. D. S.
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Requerido: S. N. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8101077-63.2021.8.05.0001

ACIONANTE(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA FILHO e outra

ACIONADO(a): SORANGE NOGUEIRA MENEZES


DESPACHO


Intime-se a parte Autora para apresentar os três últimos contracheques, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira ensejadora do benefício da Gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.



Salvador(BA), 15 de setembro de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127262-75.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. L. L. S.
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:0061783/BA)
Advogado: Vera Lucia Souza Bomfim (OAB:0048386/BA)
Representante: G. C. L. S.
Advogado: Vera Lucia Souza Bomfim (OAB:0048386/BA)
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:0061783/BA)
Reu: E. N. S.
Terceiro Interessado: P. -. P. B. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação no cadastro.

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente, recaindo também sobre o 13º salário, mediante descontos mensais em folha de pagamento do Réu ERNANDO NUNES SALES, inscrito no CPF nº ° 015.279.227-90, em favor do filho J. L. L., depositando-se na conta corrente nº 0350152-3, Agência 3600-5, do Banco Bradesco, de titularidade da genitora do menor, Srª GÉSIA CÁSSIA LIMA SALES, inscrita no CPF n° 367.791.485-04.

Oficie-se à Empregadora - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para proceder aos...

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