Capital - 4ª vara de família

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0563714-68.2014.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: A. C. S. D. F.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Executado: D. D. J. C.
Advogado: Marcia Ribeiro Leal (OAB:BA9143)
Advogado: Nara Mirella Leal Palrinhas (OAB:BA42094)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Exequente: A. C. S. D. F.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 0563714-68.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SANTOS DE FARIAS
EXECUTADO: DERALDO DE JESUS COSTA


SENTENÇA


Vistos etc.

D. F. C., menor representado pela genitora ANA CLAUDIA SANTOS DE FARIAS, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DERALDO DE JESUS COSTA, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi determinada a intimação da parte Exequente, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, não logrou êxito, consoante se extrai dos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.


Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.


Salvador (BA), 05 de abril de 2022.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

MSR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059624-59.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. D. D. B.
Reu: A. C. D. S.

Decisão:

Certifique a Secretaria se o Acionado apresentou contestação ,no prazo legal.

Em caso negativo, desde logo DECRETO a REVELIA do Réu, sem, contudo, a incidência do efeito da presunção da veracidade, por tratar a lide de direitos indisponíveis.

Tendo em vista o petitório de ID 161934059, dê-se vista ao MP, para a devida intervenção no feito.

P.I.

SALVADOR(BA), 24 de março de 2022.


Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032411-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. D. O.
Reu: J. J. B. J.

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação.

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos Alimentandos menores, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor dos filhos, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser aberta em nome da genitora dos menores, Srª REGINA SILVA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 008.482.615-00.

Oficie-se ao Banco do Brasil desta cidade para abertura de conta poupança, cujo número deverá ser oficialmente informado nos autos.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Tendo em vista a atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC - FAMÍLIA, que vem ocasionando um extenso período no agendamento da pauta, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, visando a celeridade no andamento processual.

Cite-se o Réu, por Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de FORÇA DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, devendo a própria parte interessada...

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