Capital - 4ª vara de família

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8082268-59.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. J. C. D. S.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779)
Reu: M. S. T. D. S.
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:BA39436)
Reu: L. T. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8082268-59.2020.8.05.0001

ACIONANTE(s): AUTOR: LEONARDO JOSE COSTA DE SOUZA

ACIONADO(s):REU: MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA, LEONARDO TRINDADE DE SOUZA



DECISÃO


Trata-se de Ação de Alimentos, em que fora formulado pela parte Ré (ID 110347953), em sede de Contestação, pedido de Reconsideração da decisão de ID 76046889, a fim de que seja majorada a obrigação alimentícia em favor dos filhos, para o montante de 52,73% (cinquenta e dois vírgula setenta e três por cento) do rendimento líquido percebido pelo Requerente, incidentes também no Décimo Terceiro salário, férias e demais parcelas remuneratórias, a ser descontado em folha, além da partilha na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe das despesas extraordinárias. Requereu, ainda, a antecipação da tutela, para que seja fixada de guarda compartilhada, especialmente com a fixação do regime de convívio na forma consoante os termos descritos na referida peça.

Observa-se que o divórcio já foi decretado pela decisão de julgamento parcial do mérito ID 154870112.

O art. 300 do CPC autoriza o Juiz, em caráter geral, a conceder a tutela de urgência de natureza satisfatória, em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos exigidos por aquele dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em tela, o Requerente afirma, em réplica à contestação, que um dos Alimentandos, qual seja, o filho menor, passou a residir na residência do genitor, o que não foi rebatido pela genitora, não permitindo demonstrar prima facie a existência do direito a ser tutelado, tampouco evidenciar a possibilidade de dano irreparável com o recebimento continuado da pensão alimentícia no patamar fixado, de modo a não ensejar o acolhimento da pretensão da parte Ré, quanto à majoração dos alimentos.

De igual sorte, no tocante ao pedido relativo à guarda e regime de convivência, os elementos de prova coligidos aos autos não permitiram demonstrar prima facie a existência do direito a ser tutelado, tendo em vista que não se verificou efetivo prejuízo aos interesses do filho em comum, enquanto permanece residindo com seu genitor, até que seja procedida uma necessária instrução do feito, considerando, sobretudo, que a genitora tem tanto direito quanto o genitor de exercer o poder familiar sobre o menor. E o perigo de dano, igualmente, não restou evidenciado, porquanto o menor está, atualmente, sob a guarda de fato de seu pai que sendo seu representante legal, assim como a mãe, tem o poder de praticar os atos voltados aos seus interesses, não tendo sido constatado qualquer malefício ao adolescente, enquanto está sob os cuidados de seu genitor.

Posto isto, observado o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de reconsideração, bem como a tutela de urgência requerida pela parte Ré.

Tendo em vista a nova sistemática processual civil, que adotou o princípio do estímulo estatal à busca da resolução dos conflitos por meio de autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2022, às 14:00 horas, a realizar-se por videoconferência, devendo as partes e seus ilustres Advogados e Advogadas observarem as orientações de uso de fone de ouvido, ou de permanecerem em local que preserve o sigilo, e utilizarem, preferencialmente, equipamentos individualmente, a fim de participarem individual e integralmente, o mais próximo possível da situação presencial.

Na oportunidade, em não obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, §3º, do CPC, sendo deliberadas as questões de fato e de direito, em cooperação com as partes. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências apontadas pelo Ministério Público, nos itens "a-2" e "a-3" da manifestação ID 145527251:


a-2) apontem as provas que eventualmente desejem produzir, indicando, se for o caso, com precisão, as questões fáticas sobre as quais pretendem recaiam as suas atividades probatórias;

a-3) especificamente quanto ao réu LEONARDO TRINDADE DE SOUZA, regularize sua representação processual, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, na forma do artigo 76, do Código de Processo Civil;

Em seguida, dê-se ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se as partes, através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.



Salvador(BA), data da assinatura digital.



Belº João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0071052-39.2003.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: Erivaldo Lopes Da Silva
Advogado: Noelci Viriato Leon (OAB:BA14368)
Menor: Mary Sheilla Monteiro Da Silva
Representante: Carlos Daniel Da Silva Prazeres

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Requerida, sob a alegação de omissão e contradição na decisão que arquivou aos autos.

Em que pese aparente confusão acerca da representação do Peticionante, o pleito se dirige a mero ato de Secretaria.

Ademais, consta comprovação do pagamento da taxa de desarquivamento no ID 185324523.

Posto isso, acolho a Petição para determinar à Secretaria que cumpra a determinação da sentença (ID 184875602), na parte final, expedindo mandado ao Cartório de Registro Civil, Subdistrito de Pirajá, para suprimir o registro de genitor e respectivos ascendentes paternos, do Registro de Nascimento de Carlos Daniel da Silva Prazeres, Livro A 19, folhas 103, Termo 5503, que passará a ser registrado com o nome de Carlos Daniel da Silva, respeitando-se eventual alteração posterior a 30-11-2012, por decisão competente.

Após o cumprimento do ato, retornem-se os autos ao arquivo.


Salvador(BA), data da assinatura digital.

Belº João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0539222-07.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. S. C.
Advogado: Paulo Cezar Ribeiro Da Costa (OAB:BA37552)
Requerente: H. P. D. S.

Decisão:

Certifique a Secretaria se a Acionada apresentou contestação ,no prazo legal.

Em caso negativo, desde logo DECRETO a REVELIA da Ré, sem, contudo, a incidência do efeito da presunção da veracidade, por tratar a lide de direitos indisponíveis.

Em seguida, intime-se a parte Autora, através de seu advogado, via Dje, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.

P.I.

Salvador(BA), data da assinatura digital.


Belº João Paulo Guimarães Neto

Juiz de Direito Auxiliar

RV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0532714-50.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. C. C. A.
Advogado: Verusa Carvalho Rolim (OAB:BA37005)
Autor: L. C. A. T.
Advogado: Verusa Carvalho Rolim (OAB:BA37005)
Autor: L. J. C. A. T.
Advogado: Verusa Carvalho Rolim (OAB:BA37005)
Reu: J. P. T.
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)...

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