Capital - 4ª vara de família
Data de publicação | 18 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2923 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0565177-06.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. F. S.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:0031382/BA)
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sa (OAB:0016934/BA)
Advogado: Gessyca Vanessa Rabelo Santos (OAB:0032741/BA)
Autor: G. F. S.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:0031382/BA)
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sa (OAB:0016934/BA)
Advogado: Gessyca Vanessa Rabelo Santos (OAB:0032741/BA)
Reu: D. P. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0565177-06.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CHAINARA FALCAO SANTOS e outro | ||
Advogado(s): VANESSA ALVES DE SOUZA (OAB:0031382/BA), LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA (OAB:0016934/BA), GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS (OAB:0032741/BA) | ||
RÉU: DANILO PITON BRAGA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Compulsando os autos verifica-se que o nome do menor consta no cadastro do Sistema como G. F. S., estando em consonância com a Certidão de Nascimento acostada no de ID 60927463.
Reitere-se a diligência citatória do Réu, no endereço obtido através do Sistema INFOJUD, ora anexa, qual seja, Rua Boa Fé, nº 59, Pero Vaz, nesta Capital, CEP 40.335-010, para oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
P.I.
SALVADOR (BA), 29 agosto de 2020.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8013116-84.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. S. M.
Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:0009564/BA)
Reu: I. P. M.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8013116-84.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: SERGIO SANTANA MAGALHAES | ||
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR (OAB:0009564/BA) | ||
RÉU: IRAILDA PEIXOTO MAGALHAES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Sergio Santana Magalhães e Irailda Peixoto Magalhães, qualificados nos autos, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL CONSENSUAL MODIFICATIVA DE ENCARGO ALIMENTAR, nos termos ajustados no acordo constante na peça vestibular de ID 91681857.
Por derradeiro, requereram a homologação do acordo pactuado, expedindo-se Ofício à fonte pagadora.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizados em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 91681857, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se os Autores para adequar o valor atribuído à causa e efetuar a complementação das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas integralmente as custas processuais, expeça-se o Ofício à fonte pagadora para proceder aos devidos descontos.
Custas de Lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR(BA), 09 de fevereiro de 2021.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUIZ DE DIREITO
JS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8043913-43.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. G.
Requerido: T. C. A. T.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8043913-43.2021.8.05.0001
ACIONANTE: ADRIANO SANTOS GONZAGA
ACIONADO(a): TERESA CRISTINA ALVES TEIXEIRA
DESPACHO
DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
Processe-se em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a devida anotação.
Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais, decorrente da pandemia causada pela Covid-19, deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento processual.
Cite-se a Acionada, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA AO M.M. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITAPARICA-BA, com a finalidade de citação da Ré TERESA CRISTINA ALVES TEIXEIRA, no endereço situado à Rua Benedita de Assis Borges, nº 580, Vera Cruz, Itaparica/BA, CEP 44470-000, conforme acima determinado.
P.I.
Salvador(BA), 03 de maio de 2021.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
(Documento assinado digitalmente)
LC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8023961-15.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. M. N.
Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:0051432/BA)
Reu: T. M. M.
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:0022104/BA)
Advogado: Maria Eduarda Rosal Lapa (OAB:0061461/BA)
Advogado: Emanuel Lins Freire Vasconcellos (OAB:0029672/BA)
Advogado: Laura Maria Braz Miranda (OAB:0050778/BA)
Reu: L. M. M.
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:0022104/BA)
Advogado: Maria Eduarda Rosal Lapa (OAB:0061461/BA)
Advogado: Laura Maria Braz Miranda (OAB:0050778/BA)
Advogado: Emanuel Lins Freire Vasconcellos (OAB:0029672/BA)
Representante: C. L. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8023961-15.2020.8.05.0001
ACIONANTE: ANGELO MARZOLA NETO
ACIONADO(s): Ceres Luísa Martins Marzola
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao MP, para a devida intervenção no feito.
P.I.
Salvador(BA), 13 de agosto de 2021.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
RV
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8046167-86.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. F. L. D. N.
Advogado: Mariana Valeria Da Fonseca Cordeiro (OAB:0055492/BA)
Advogado: Pablo De Queiroz Alves (OAB:0061929/BA)
Reu: T. C. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum...
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