Capital - 4ª vara de família
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3089 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8049489-80.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. R. G. B.
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199)
Requerido: R. C. D. J.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA
PROCESSO N°: 8049489-80.2022.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES BISPO
REQUERIDO: ROSINEI CERQUEIRA DE JESUS
DECISÃO
Compulsando-se os autos é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam sobre temática cuja competência não é afeita a este Juízo (LOJ, art. 73 c/c o art. 74).
O art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Família:
"Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;
d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;
III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;
IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;
V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo".
Lado outro, o art. 74 da LOJ preleciona:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;
b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes;
c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;
d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;
e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;
II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários;
III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;
IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos;
V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e valores partilhados a menores e incapazes;
VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual;
VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição;
VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;
IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos:
"Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;
II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo."
Como se vê, dada a clareza do enunciado contido nos arts. 73 e 74 da Lei de Organização do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia ou matéria seja concernente ao Direito de Sucessões como sucede in casu – serão de competência das Varas especializadas sobre o tema.
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência material deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, via SECODI, à redistribuição para uma das Varas de Sucessões da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 22 de abril de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0110935-46.2010.8.05.0001 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. R. D. S.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Requerente: V. L. D. S.
Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Requerente: L. B. R. D. S. L.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0110935-46.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: LUKA BYROM RIBEIRO DA SILVA LISBOA e outros | ||
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) | ||
REQUERENTE: VALDIR LISBOA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS (OAB:BA37881) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
FANY RIBEIRO DA SILVA, alhures qualificada, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de VALDIR LISBOA DOS SANTOS, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o casal contraiu matrimônio em 02/12/1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, de cuja união adveio um filho, à época, menor, restando pendências a serem resolvidas no presente feito, haja vista que somente foram tratadas, na Ação de Separação Judicial Consensual - processo nº 1.406/01, as questões acerca da guarda e alimentos relativos ao menor, e sobre o nome da Requerente.
Alegou, ainda, que na ação de separação judicial restou determinado que o Requerido efetuaria o pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de alimentos, ao filho menor, todavia, isso tem sido descumprido, somente havendo o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por derradeiro, sustentando a existência de bens a partilhar, tais como um imóvel, empresas e veículos, e a necessidade de pagamento de pensão alimentícia para o filho das partes, requereu seja convertida a separação judicial em divórcio, com a partilha dos bens na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Requerido, e 40% (quarenta por cento) para a Requerente, ficando esta com a casa, determinando que o Réu pague, mensalmente, a título de alimentos ao filho, o importe de 02 (dois) salários mínimos, condenando-o, ainda, nos ônus da sucumbência.
Instruiu a exordial com instrumento de procuração e documentos.
O Réu apresentou contestação a partir do ID 62275330, rebatendo os fatos alegados, sustentando que sempre pagou os alimentos ao filho conforme o acordado, até a mudança em sua condição econômica e financeira, sendo hoje apenas vendedor autônomo, tendo ainda outros três filhos a quem paga pensão alimentícia, estando a pagar a pensão no valor condizente à situação presente. No tocante ao pleito de partilha de bens, afirmou que o imóvel indicado pela Requerente nunca pertenceu ao Requerido, e que da relação de empresas apresentadas, somente duas delas foram constituídas ao tempo do matrimônio com a Autora, não mais pertencendo, entretanto, ao...
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