Capital - 4ª vara de família

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Número da edição2809
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0560544-54.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosquilde Ramos De Jesus Lopes
Advogado: Raul Affonso Nogueira Chaves Filho (OAB:0007687/BA)
Reu: Ingrid Jesus Lopes

Despacho:

CUMPRA-SE o despacho anterior, com urgência.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2020.



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 285, de 12 de maio de 2020)









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8002941-65.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. M. F.
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:0024056/BA)
Advogado: Claudia Cristina Castro Dos Santos (OAB:0030168/PE)
Requerido: M. F. V.
Advogado: Marina Basile (OAB:0019567/BA)
Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:0020111/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº:8002941-65.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Exequente: REQUERENTE: RIDALVA DIAS MARTINS FELZEMBURGH

Executado: REQUERIDO: MAURICIO FELZEMBURGH VIDAL

COBRANÇA CUSTAS PROCESSUAIS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais de Lei pro rata, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na expedição de mandado de intimação à mesma, nos termos da sentença de ID 58804616, datada de 03.06.2020.

Ressalta-se que a expedição de documentos ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais.

Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo lega, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica.

Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais, comparecendo em cartório, no prazo mencionado, para solicitar as emissões dos DAJE´s, bem como imprimi-los através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando nos autos os DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento.

Publique-se. Cumpra-se. Expeçam-se os documentos necessários.

Salvador (BA), 2020-11-18.

Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Salvador

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0527573-45.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Patricia De Souza Santos
Advogado: Eliane Cirino Rangel Ramos (OAB:0018276/BA)
Advogado: Larissa Evangelista Correia (OAB:0048596/BA)
Exequente: Fabiano De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Kesley De Souza Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

K. de S. S., menor representada pela genitora Patricia de Souza Santos, qualificada nos autos, por conduto de advogadas regularmente constituída, ajuizou, no ID 62129350, Ação de Cumprimento de Sentença em face de Fabiano de Jesus Santos, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Exequente intimada, através de suas advogadas, via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante atesta a Certidão de ID 92702684.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do pro-cesso sem resolução do mérito, dentre elas aquela quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ocorrente na hipótese em tela.

Com efeito, a parte Autora fora intimada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo deixado de fazê-la, justificando, pois, a extinção.

Ademais, é cediço não poderem os processos constar indefinitivamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº 70, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.

P.R.I.

SALVADOR (BA), 23 de fevereiro de 2020.


Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

MA

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018948-35.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rita De Cassia Da Silva Sapucaia
Executado: André Do Espírito Santo Sapucaia (apelido: "bozo")
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista a distribuição equivocada do presente cumprimento de sentença, cujo processo tramitou em outra vara, remetam-se os autos à 4ª Vara de família desta comarca (antiga 6ª vara de família e sucessões).

P.I.C. Proceda-se a baixa dos autos nesta Vara.


SALVADOR(BA), 18 de fevereiro de 2020.

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139666-61.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. C. R. E.
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:0063264/BA)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:0056788/BA)
Requerente: F. A. A. E.
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:0063264/BA)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:0056788/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Intimem-se os Divorciandos a emendarem a inicial, esclarecendo acerca dos bens do casal e sua partilha, em petição devidamente subscrita pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após cumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos para a...

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