Capital - 4ª vara de família

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090783-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: A. S. B. D. S.
Advogado: Susane Sales Santana (OAB:0057750/BA)
Interessado: D. M. S. C.
Advogado: Susane Sales Santana (OAB:0057750/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8090783-49.2021.8.05.0001
ACIONANTE: ADELTON SANTANA BARBOSA DOS SANTOS e DAISE MOREIRA SANTOS COSTA
ACIONADO:


SENTENÇA


Vistos etc.

ADELTON SANTANA BARBOSA DOS SANTOS e DAISE MOREIRA SANTOS COSTA, qualificados nos autos, por conduto de advogada, regulamente constituída, ingressaram com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, nos termos do acordo ajustadona peça vestibular de ID 130335852, devidamente subscrita pelas partes, onde deliberaram acerca da guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor do filho, bem como da dispensa recíproca de alimentos.

Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo celebrado, declarando a dissolução da união estável havida entre as partes.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.
DECIDO.

Trata-se a demanda de Ação de Dissolução de União Estável, sob a alegação de reconhecimento formal da convivência more uxorio em 02 de maio de 2017, com dissolução de comum acordo pelas partes.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada pelas partes no ID 130335852, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos, declarando a dissolução da união estável havida entre ADELTON SANTANA BARBOSA DOS SANTOS e DAISE MOREIRA SANTOS COSTA.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via desta Sentença com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do 3º Ofício de Notas desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de ADELTON SANTANA BARBOSA DOS SANTOS e DAISE MOREIRA SANTOS COSTA, à margem da Escritura Pública lavrada no Livro nº 1115, fls. 176, sob Protocolo nº 010841, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 9 de setembro de 2021.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8141071-35.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. D. S. O.
Advogado: Daiana Figueiredo Fatel (OAB:0047225/BA)
Reu: R. A. O.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8141071-35.2020.8.05.0001
ACIONANTE: ROBERT DE SOUZA OLIVEIRA
ACIONADO: ROGER ALVES OLIVEIRA





SENTENÇA

Vistos etc.

ROBERT DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ROGER ALVES OLIVEIRA, igualmente individualizado, sob alegação de que o Alimentando atingiu a maioridade, não estuda e trabalha, possuindo condições de gerir o seu próprio sustento.


Por derradeiro, requereu a concessão da tutela antecipada, e, ao final, o julgamento procedente do pedido, determinando a exoneração do Autor da obrigação alimentícia em favor do filho, expedindo-se Ofício à fonte pagadora.


O Requerido, citado (ID 97699242), quedou-se silente, consoante Certidão de ID 119998093.


Vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.


DECIDO.


Inicialmente, DECLARO a revelia do Réu, com a incidência dos seus regulares efeitos, haja vista que regularmente citado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão lavrada no ID 119998093.


É de aplicar-se, pois, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito, quando ocorre a revelia da parte Ré.


A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, salvo nas hipóteses elencadas no art. 345 do CPC: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, inocorrentes na espécie.


Com efeito, o Acionado foi regularmente citado; todavia, não apresentou contestação, sendo forçoso convir pela imposição da revelia.


A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que seja matéria relacionada a direito disponível. Esta presunção, todavia, é relativa, devendo o alcance do art. 344, do CPC, ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas carreadas aos autos.


E analisando detidamente os autos, restou vislumbrado que o Requerido não faz mais jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade - atualmente conta com 19 anos de idade, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.


Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.


Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para exonerar o Autor da obrigação alimentar em favor do filho ROGER ALVES OLIVEIRA, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Condeno o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador(BA), 30 de agosto de 2021.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022375-74.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. A. S. O. S.
Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:0056408/BA)
Reu: R. A. S. O. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8022375-74.2019.8.05.0001
ACIONANTE: RUBENS ANTONIO SANTANA OLIVEIRA SANTOS
ACIONADO: RUBENS ANTONIO SANTANA OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

SENTENÇA

Vistos etc.

RUBENS ANTONIO SANTANA OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos através de advogado, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de RUBENS ANTONIO SANTANA OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi o Acionante intimado, através de seu patrono, via DJe, para diligenciar o regular prosseguimento do feito; todavia, quedou-se silente, consoante atesta a Certidão lavrada no ID 132294360.

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