Capital - 4ª vara de família
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Número da edição | 3049 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8127573-32.2021.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Clara Galvão Novaes De Souza
Advogado: Lucas Ribeiro Sanches Pereira (OAB:BA62168)
Custos Legis: Jorge Carlos Novaes De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
(Documento assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0030651-27.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Celina Lima
Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Interessado: Telmo Jorge Lima Lopes
Advogado: Reginaldo Ferreira Borges (OAB:BA16776)
Interessado: Jorgildes Barreto Lopes
Advogado: George Vieira Ribeiro (OAB:BA24969)
Advogado: Orivaldina Rosa Ferreira (OAB:BA12953)
Advogado: Cassio Borges Da Silva (OAB:BA58971)
Interessado: Taina Lima Lopes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Vistos, etc.
Os Acionados, JORGILDES BARRETO LOPES e IRENILDES BARRETO LOPES, alhures qualificados, por conduto de advogados regularmente constituídos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida a partir do ID 62428846, aduzindo, em síntese, que está eivada de omissão por quedar-se este Juízo silente quanto à análise do caderno probatório, constituído de inúmeras provas que apontam para o fato do falecido nunca ter se separado de fato ou de direito da Sra. Irenildes, bem como quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Embargantes. Sustentaram, ainda, padecer a objurgada sentença de contradição, tendo em vista que, apesar da testemunha Irani de Sousa Ribeiro ter se declarado amiga da parte Autora, este Juízo considerou seu depoimento como meio de prova lícito e válido, utilizando-se do mesmo para formar seu convencimento para deferir o pedido autoral.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios e julgada a ação improcedente.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC, passando a apreciar o mérito do recurso.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, dúvida, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Compulsando detidamente o aludido decisum, infere-se inexistir quaisquer dos vícios elencados no supracitado dispositivo legal, tendo o nobre Magistrado, valendo-se de seu livre convencimento motivado para julgar as lides que lhe são submetidas a apreciação, decidido pela procedência do pedido autoral, considerando o conjunto probatório constante dos autos, firmando seu entendimento, inclusive, não somente no testemunho da Srª Irani Ribeiro, como também em outros depoimentos e documentos acostados, permitindo inferir que mesmo declarando-se imprestáveis as declarações da referida testemunha, como argumentam e pretendem, intempestivamente, os Embargantes, a "robustez do material probatório produzido nos autos" conduziram ao reconhecimento da união estável havida entre a Autora e o de cujus.
Em verdade, nota-se que os Acionados, ora Embargantes, pretendem o reexame de fatos e provas, irresignando-se contra o que foi decidido, o que pode ser combatido pelo recurso adequado eventualmente agitado na Instância Superior.
Por outro lado, no tocante à alegada omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, malgrado constar da sentença o comando "Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50", não tendo sido imposta condenação aos Embargantes com relação às custas, merece acolhida a pretensão de constar expressamente da sentença o deferimento do aludido benefício aos Réus.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO, em parte, aos presentes Embargos de Declaração, tão-somente para deferir o benefício da Gratuidade da Justiça aos Requeridos, ora Embargantes, mantendo na íntegra os demais termos da sentença vergastada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR(BA), 20 de fevereiro de 2022.
Belª BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8072304-08.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. A. D. S. C.
Advogado: Cleiton Lucas Andrade Dos Santos Magalhaes (OAB:BA66995)
Requerente: A. R. A.
Advogado: Cleiton Lucas Andrade Dos Santos Magalhaes (OAB:BA66995)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº: 8072304-08.2021.8.05.0001
ACIONANTE(s): TAINA ALVES DA SILVA CONCEIÇÃO AROUCA e ANDREY ROCHA AROUCA
SENTENÇA |
Vistos, etc.
TAINA ALVES DA SILVA CONCEIÇÃO AROUCA e ANDREY ROCHA AROUCA, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo ajustado na peça de ID 150753374, devidamente subscrita pelas partes, no qual dispuseram acerca da guarda compartilhada,...
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