Capital - 4ª vara de família

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0543091-41.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Pablo De Souza Sacramento Filho
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Exequente: Veronica De Souza Guimaraes
Executado: Pablo De Souza Sacramento
Advogado: Eric Sobral Santos (OAB:0033955/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 0543091-41.2018.8.05.0001

EXEQUENTE: VERONICA DE SOUZA GUIMARAES

EXECUTADO: PABLO DE SOUZA SACRAMENTO

DESPACHO


Ciente da decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 8011467-87.2021.8.05.0000, acostada no ID 102198870, que deferiu a liminar para suspender o cumprimento da ordem da prisão decretada.

No tocante às informações requisitadas pela D.D. Relatora da 5ª Câmara Cível, vimos esclarecer que, ao nosso ver, não houve o apontado excesso de execução, conforme se verifica da planilha atualizada do débito apresentada pela parte Exequente no ID 75127131, onde faz referência às prestações devidas tão-somente a partir de dezembro/2018.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO À D.D. RELATORA DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, devendo ser enviado via email, acompanhado da decisão que decretou a prisão (ID 101312080) e da peça que apresentou a planilha atualizada do débito (ID 75127131 e 75127285).

Expeça-se o competente contramandado de prisão, via BNMP.

P.I.


Salvador(BA), 10 de maio de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8076375-87.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Wilter Lopes Ribeiro
Advogado: Jose Osmar Coelho Pereira Pinto (OAB:0034174/BA)
Reu: Paulo Ian Borges Ribeiro

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8076375-87.2020.8.05.0001

ACIONANTE: PEDRO WILTER LOPES RIBEIRO

ACIONADO: PAULO IAN BORGES RIBEIRO



DESPACHO


Renove-se a diligência citatória do Acionado, por Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.

Intime-se o Réu, ainda, do teor da decisão exarada no ID 67985629.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça observar o contato telefônico do Réu indicado no ID 105223642, para a efetivação da diligência.

P.I.


Salvador(BA), 19 de junho de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064618-62.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Millena Dos Santos Silva (OAB:0057304/BA)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Representante: C. C. D. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8064618-62.2021.8.05.0001

ACIONANTE: ADRIANO BRAZ DOS SANTOS

ACIONADO(a): CARLA CRISTINA DE VASCONCELOS



DESPACHO


DEFIRO a Gratuidade da Justiça.

RESERVO-ME para apreciar a tutela de urgência requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais, decorrente da pandemia pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento processual.

Cite-se a Acionada, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO.

P.I.


Salvador(BA), 22 de junho de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

LC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064769-62.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. R. D. S. F.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Requerente: P. M. F. M.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: Y. M. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8064769-62.2020.8.05.0001

ACIONANTE: HAYSA RAMOS DE SOUZA FERREIRA

ACIONADO: YAGO MENDES DOS SANTOS


DESPACHO


Tendo em vista que o acordo constante no ID 103038789 não fez referência acerca da pensão alimentícia entre os cônjuges e dos bens do casal, conforme exigência prevista no art. 731, incisos I e II, do CPC, intimem-se as partes para esclarecerem a respeito, em petição devidamente subscrita pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Após cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para a tarefa "Conclusão para Sentença".

P.I.


Salvador(BA), 23 de junho de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0141867-22.2007.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: H. G. D. S.
Advogado: Paulo Sergio Casal De Souza (OAB:0040781/BA)
Reu: E. V. D. S.
Reu: T. B. S. D. S.
Reu: I. C. S. D. S.

Sentença:

Vistos, etc.

HERALDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos em face de Eliete Viana dos Santos e outros, igualmente individualizados, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi o Acionante intimado, através de seu patrono, via DJe, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; contudo, quedou-se silente, consoante atesta a Certidão de ID 7642297.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o...

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