Capital - 4ª vara de família

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084523-87.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. P. M.
Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:0038480/BA)
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:0032651/BA)
Representado: E. A. M. F.
Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:0038480/BA)
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:0032651/BA)
Representado: M. L. P. M. M.
Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:0038480/BA)
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:0032651/BA)
Reu: E. A. M.
Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:0041789/BA)
Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:0023169/BA)
Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:0008269/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

EDUARDO ASSUNCAO METSU, alhures qualificado, por conduto de advogada regularmente constituída, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão exarada no ID 71004668, aduzindo, em síntese, que houve obscuridade no referido decisum, tendo em vista que ao deferir a tutela de urgência requerida, não especificou quais seriam os “vencimentos e vantagens” sobre os quais recairiam os alimentos provisórios, podendo levar a empregadora do Embargante a uma interpretação equivocada de que o auxílio moradia e a PLR fariam parte da composição da remuneração do alimentante ao realizar o mencionado desconto. Alegou, ainda, que o plano de saúde dos 2º e 3º Embargados são descontados na folha de pagamento do Embargante e, portanto, o valor correspondente deve ser deduzido do cálculo dos alimentos provisórios.

Por derradeiro, requereu sejam os Embargos acolhidos, a fim de que seja esclarecido que o auxílio moradia auferido pelo Embargante, bem como a PL (participação nos lucros), não integram a composição da remuneração deste, por se tratarem de verbas indenizatórias, devendo, assim, ser excluídos da base de cálculo dos alimentos E, ainda, que seja determinada a dedução dos valores pagos, a título de plano de saúde, nos alimentos provisórios deferidos, uma vez que são deduzidos na folha de pagamento do Embargante.

Os Embargados se manifestaram no ID 81418083, requerendo seja negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por serem intempestivos e inadmissíveis.

Parecer do Ministério Público no ID 94883554, opinou pela improcedência dos Embargos de Declaração, em decorrência de inadequação da via eleita, e, entendendo como pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, pugnou pelo seu deferimento parcial.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC, passando a apreciar o mérito do recurso.

Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.

Alega o Embargante que a objurgada decisão padece de obscuridade na medida em que este Juízo concedeu a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a serem descontados de sua folha de pagamento, sem especificar quais seriam os “vencimentos e vantagens” sobre os quais recairia os alimentos, requerendo seja esclarecido que o auxílio moradia e a PL (participação nos lucros) auferidos pelo Embargante, não integram a composição da remuneração deste, por se tratarem de verbas indenizatórias, tendo pugnado, ainda, seja determinada a dedução dos valores pagos, a título de plano de saúde dos 2º e 3º Embargados, nos alimentos provisórios deferidos, haja vista que já são descontados de sua folha de pagamento.

Analisando detidamente o aludido decisum, infere-se inexistir quaisquer dos vícios elencados no supra aludido dispositivo legal, tendo esta Magistrada, ao conceder a tutela de urgência requerida, estabelecido que os alimentos provisórios recairiam sobre os "vencimentos e vantagens recebidos pelo Alimentante, bem como sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias", restando, destarte, bem claro o que deve compor o cálculo para a efetivação do desconto.

Entrementes, como bem pontuado pelo Parquet, a título de reconsideração, assiste razão à pretensão do Requerido, ora Embargado, devendo ser excluído o auxilio moradia e a participação nos lucros e resultados, porque tais verbas não devem ser incluídas na base de cálculo, pelo menos dos alimentos provisórios arbitrados.

Com efeito, o auxílio moradia é uma vantagem de caráter indenizatório, sendo cediço que deve ser excluído do cálculo da pensão alimentícia, consoante entendimento firmando pela jurisprudência pátria.

E no tocante à PLR (participação nos lucros e resultados), tal parcela não se relaciona com o salário ou remuneração, havendo, inclusive, dissonância no STJ acerca do tema; contudo, o que se tem por certo, até então, é que valores recebidos sob essa rubrica, não devem ser automaticamente incorporados à base de cálculo do valor de pensão alimentícia, dependendo de circunstâncias específicas que a justifiquem, sendo procedida sua inclusão tão-somente quando demonstrada a necessidade ao suprimento das despesas do alimentando.

No que concerne à dedução dos valores pagos referentes aos planos de saúde dos 2º e 3º Embargados, nos alimentos provisórios deferidos, não há elementos seguros para sua análise, sobretudo a juntada do contracheque do Alimentante identificando as importâncias descontadas.

Por outro lado, não é demais pontuar que a guerreada decisão se reveste de provisoriedade, podendo vir a ser modificada até o deslinde final do feito, não estando este Juízo adstrito ao quantum postulado pelas partes, uma vez que pode deixar para apreciar alguns requerimentos concernentes ao mérito da ação, no decurso do feito ou no seu desfecho.

Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, RECONSIDERANDO a decisão vergastada para excluir o auxilio moradia e a participação nos lucros e resultados da base de cálculo dos alimentos provisórios arbitrados, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.

Dando-se prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.

Em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Empresa.

P.I.

SALVADOR(BA), 29 de abril de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0135239-56.2003.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. A. D. S.
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:0009655/BA)
Advogado: Gerson Rodrigues Correa (OAB:0009084/BA)
Autor: C. A. P. S.
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:0009655/BA)
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:0022626/BA)
Autor: J. A. P. S.
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:0009655/BA)
Reu: N. P. D. S.
Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:0009843/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0135239-56.2003.8.05.0001

ACIONANTE(s): Irenilda Andrade dos Santos CPF: não informado, GERSON RODRIGUES CORREA CPF: 031.055.555-87, LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO CPF: 164.777.075-00, Camila Andrade Pereira Santos CPF: não informado, BRUNA BARRETO NERY CPF: 006.340.165-71, Joao Antonio Pereira Santos CPF: não informado

ACIONADO(s): NILTON PEREIRA DOS SANTOS CPF: 063.617.815-34



DESPACHO

Intime-se o Devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito apontado na inicial, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e custas, se houver, protesto do...

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