Capital - 4ª vara de família
Data de publicação | 18 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3043 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0308138-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvano Bispo De Souza Neto
Advogado: Monica Aparecida Moreno (OAB:SP125091)
Autor: Luiz Campos De Souza
Advogado: Monica Aparecida Moreno (OAB:SP125091)
Reu: Roberto Freaza Amoedo
Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes (OAB:BA58793)
Reu: Eduardo Freaza Amoedo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0308138-98.2019.8.05.0001
ACIONANTE(s): AUTOR: SILVANO BISPO DE SOUZA NETO, LUIZ CAMPOS DE SOUZA
ACIONADO(s): REU: ROBERTO FREAZA AMOEDO, EDUARDO FREAZA AMOEDO
DESPACHO |
R. H.
Vistos etc..
Intime-se a parte Autora, por CARTA com AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, diligenciar o seu regular andamento, manifestando-se acerca do despacho proferido no ID 62722974, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2021.
JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
Juiz de Direito Auxiliar designado
através do Decreto Judiciário nº 294 de 07/05/21
JS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0544942-23.2015.8.05.0001 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. A. C.
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902)
Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:BA31187)
Requerente: N. M. C. C.
Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:BA12322)
Advogado: Mauricio Alves De Souza Moreira (OAB:BA25362)
Terceiro Interessado: G. F. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0544942-23.2015.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: ISABELLE DE ARAÚJO CARDOSO
ACIONADO(s): REQUERENTE: NILTON MARCOS CERQUEIRA CARDOSO
DESPACHO
1 - Havendo necessidade da pratica do ato diretamente pelo magistrado, junto neste momento, espelho do pedido de busca via SISBAJUD relativo as informações financeiras (movimentação financeira, relações bancárias, cartão de crédito e demais ativos), três últimas declarações de IR via INFOJUD e busca de veículos via RENAJUD da parte NILTON MARCOS CERQUEIRA CARDOSO (CPF nº 026.378.16589, RG nº 10116847-05 SSP-BA), conforme requerido para verificação da capacidade econômica do alimentante.
2 - Com o resultado integral das buscas, proceda-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, e ao final, voltem-me conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
4 - Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 24 de novembro de 2021.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8118689-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. E. M. D. O.
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Autor: R. D. O. S. M.
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Autor: J. S. D. S.
Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118689-48.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA EUNICE MOTA DE OLIVEIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:0028051/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Data venia da decisão de ID 78739768 e do parecer Ministerial de ID 119990550, entendo que a averiguação do melhor interesse e da guarda de fato da criança poderá ser realizada através de estudo social a ser procedido pelo SAOF, que com o auxílio da equipe interdisciplinar poderá sugerir e apontar, através de laudo circunstanciado, após a visita na residência das partes sobre o benefício da transferência da guarda sugerida no acordo.
Assim, determino seja oficiado ao SAOF para proceder a diligência acima no prazo de até 90 dias.
Nos autos o laudo, dê-se vistas ao Ministério Público.
SALVADOR/BA, 14 de outubro de 2021.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8004554-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. P. P. R. C. C. D. P. P.
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa (OAB:BA34706)
Reu: L. E. N. S. R. C. C. L. E. N. S.
Advogado: Marcos Venícius Guerreiro Góes (OAB:BA43537)
Advogado: Simeia Passos De Andrade (OAB:BA44288)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004554-86.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DIANA PELAEZ PELEGRINI registrado(a) civilmente como DIANA PELAEZ PELEGRINI | ||
Advogado(s): VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706) | ||
REU: LUCILIO EMMANUEL NOVAIS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCILIO EMMANUEL NOVAIS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES (OAB:BA43537), SIMEIA PASSOS DE ANDRADE (OAB:BA44288) |
SENTENÇA |
Segue Termo de Audiência com Sentença Homologatória em anexo.
SALVADOR(BA), 16 de fevereiro de 2022.
Belª BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8052085-42.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. R. D.
Advogado: Marilia Santa Rita De Oliveira (OAB:BA50472)
Requerido: K. P. R. V.
Advogado: Solimar Santos Musse (OAB:BA60863)
Advogado: Marta Laurence Lima Alves (OAB:BA63531)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8052085-42.2019.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: ALEXANDRE REIS DAVID
ACIONADO(s): REQUERIDO: KELLY PRICILLA ROSA VILELA
DECISÃO
1 – Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS IMÓVEL/MÓVEIS, OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por ALEXANDRE REIS DAVID, em face de KELLY PRICILLA ROSA VILELA, aduzindo, em apertada síntese, que as partes iniciaram uma convivência em 2006 e em 30 de dezembro de 2014 assinaram uma Escritura Declaratória de União Estável.
1.1 - Informou, ainda, que desta união adveio o nascimento de um filho, nascido em 16/03/2011.
1.2 – Com vista dos autos, e com fulcro no parágrafo único do art. art. 65 do CPC, o Ministério Público suscitou a incompetência deste Juízo, tendo em vista o endereço das partes e em especial o endereço da guardiã do menor.
2 - Eis o breve relato do necessário. Decido.
2.1 – Com bem apontado pelo Ministério Público, o art. 65 do CPC, em seu parágrafo único autoriza a sua intervenção em relação a arguição de incompetência, vez que, embora não tenha a parte ré alegado a referida competência, o que demandaria a sua prorrogação “a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar”. Neste sentido:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
2.2 – Da leitura da inicial, de fato observa-se que...
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