Capital - 4ª vara de família

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064290-06.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Rebeca Ribas Bulhosa
Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:0021742/BA)
Reu: Bruno Guanais Bezerra
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

CERTIFIQUE a Secretaria se o Acionado apresentou peça de resposta.


CONCLUSOS após.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2020.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 285, de 12 de maio de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8128217-09.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. B. M.
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:0014986/BA)
Requerente: P. B. T. F.
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:0014986/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos, etc.


MARINA BORBA MOREIRA BARRETO e PAULO BARRETO TEIXEIRA FILHO, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo constante na peça vestibular de ID 80754102, devidamente subscrito pelas partes, no qual dispuseram sobre a guarda dos filhos menores, direito de visitas e pensão alimentícia.


Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira.


Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do quanto pactuado.


Vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.


O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.


In casu, informam os Requerentes não haver bens a partilhar, sendo válido salientar que, na hipótese de sonegação, a partilha de bens pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil.


Os interesses dos menores restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.


Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 80754102, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL MARINA BORBA MOREIRA BARRETO e PAULO BARRETO TEIXEIRA FILHO, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, voltando a Divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARINA BORBA MOREIRA. O casal não possui bens a partilhar.


Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subsdistrito da Vitória, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de MARINA BORBA MOREIRA BARRETO e PAULO BARRETO TEIXEIRA FILHO, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 007195 01 55 2010 3 00051 015 0019393 66, consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARINA BORBA MOREIRA, e que não há bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.


Custas de Lei.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR(BA), 18 de fevereiro de 2021.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)


JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0563839-31.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. N. A. R.
Reu: B. P. D. C.
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:0032834/BA)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 0563839-31.2017.8.05.0001
ACIONANTE:MARIA NINA ABUBAKIR RANDAM
ACIONADO: BRUNO PESSOA DA COSTA



SENTENÇA



Vistos, etc.

MARIA NINA ABUBAKIR RANDAM, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do Estado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de BRUNO PESSOA DA COSTA, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com os petitórios de IDs 62199580 e 62199584, devidamente subscritos, requerendo a homologação do acordo ajustado, onde restou reconhecido o período da união estável de meados de 2012 até final de 2014, e deliberado acerca da partilha igualitária, guarda compartilhada, regulamentação do direito de visitas e alimentos em favor da filha, bem como da dispensa recíproca de alimentos entre si.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do quanto pactuado.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos IDs 62199580 e 62199584, para produzir os jurídicos e legais efeitos, declarando a dissolução da união estável havida entre MARIA NINA ABUBAKIR RANDAM e BRUNO PESSOA DA COSTA, nos termos do quanto ali ajustado.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do 6º Tabelionato de Notas desta Comarca de Salvador-Bahia, fazendo constar a AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de MARIA NINA ABUBAKIR RANDAM e BRUNO PESSOA DA COSTA, no Livro nº 1353, fl. 111, sob nº de Ordem 632168, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro em favor do Réu.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 18 de fevereiro de 2021.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134103-86.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. A. D. Q.
Advogado: Eva Naiades Santana Silva (OAB:0049352/BA)
Requerente: C. S. G. D. Q.
Advogado: Eva Naiades Santana Silva (OAB:0049352/BA)
Custos...

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