Capital - 4ª vara de família

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006337-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Antonio Dos Santos Brito
Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:0042932/BA)
Reu: Anderson Luiz Cairo Guimaraes Brito

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8006337-84.2019.8.05.0001
ACIONANTE: EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO
ACIONADO(A): ANDERSON LUIZ CAIRO GUIMARAES BRITO





SENTENÇA

Vistos


EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANDERSON LUIZ CAIRO GUIMARAES BRITO, igualmente individualizado, sob alegação de que o Alimentando atingiu a maioridade, possui vínculo empregatício, não fazendo mais jus aos alimentos, o qual, inclusive, manifesta expressa renúncia, conforme declaração anexa.


Por derradeiro, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, o julgamento procedente do pedido, exonerando o Autor do pagamento de alimentos ao Requerido.

Decisão exarada no ID 49515725, concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão da obrigação alimentícia.


O Requerido, validamente citado (ID 56149626), quedou-se silente, conforme Certidão lavrada no ID 96513407.


Vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.


DECIDO.


Inicialmente, DECLARO a revelia do Réu, com a incidência dos seus regulares efeitos, haja vista que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão de ID 96513407.


É de aplicar-se, in casu, pois, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito, quando ocorre a revelia da parte Ré.


A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, salvo nas hipóteses elencadas no art. 345 do CPC: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, inocorrentes na espécie.


Com efeito, o Acionado foi regularmente citado; todavia, não apresentou contestação, sendo forçoso convir pela imposição da revelia.


A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que seja matéria relacionada a direito disponível. Esta presunção, todavia, é relativa, devendo o alcance do art. 344, do CPC, ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas carreadas aos autos.


E analisando detidamente os autos, restou vislumbrado que o Requerido não faz mais jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade - atualmente conta com 24 anos de idade, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.


Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.


Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para exonerar o Autor da obrigação alimentar em favor do filho ANDERSON LUIZ CAIRO GUIMARAES BRITO.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Condeno o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.


Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador(BA), 22 de abril de 2021.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)


JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0529616-86.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. M. D. S.
Reu: R. D. S.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0529616-86.2016.8.05.0001

ACIONANTE: EDNA MOURA DOS SANTOS

ACIONADO: RILDO DOS SANTOS



DESPACHO


DEFIRO a Gratuidade da Justiça.

Cite-se o Acionado, no endereço obtido através da pesquisa no Sistema Infojud, ora anexa, qual seja, Rua Nova, Baixinha de Santo Antonio, nº 36, nesta Capital, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.

P.I.


Salvador(BA), 24 de abril de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067031-82.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. S. D. S. F.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Requerido: G. S. D. S.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8067031-82.2020.8.05.0001

ACIONANTE: JAMILE SUELE DE SOUZA FRANCA

ACIONADO: GILTERÂNDERSON SANTOS DE SOUZA



DESPACHO


Renove-se a diligência citatória do Acionado, no novo endereço laboral indicado no ID 89118021, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça observar o contato telefônico indicado da Ré.

P.I.


Salvador(BA), 24 de abril de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0535732-74.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. S. R. M.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerido: T. M. S.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0535732-74.2017.8.05.0001

ACIONANTE: VANESSA SOLEDADE REGULY MAGALHAES

ACIONADO: TIAGO MAGALHAES SANTANA



DESPACHO


Cite-se o Acionado, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora.

Intime-se o Réu, ainda, do teor da decisão exarada no ID 62625115, que concedeu, em parte, a tutela antecipada, para decretar o divórcio do casal.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.

P.I.


Salvador(BA), 24 de abril de 2021.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

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