Capital - 4ª vara de família

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0303734-48.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. S. A. M.
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:0024188/BA)
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:0010607/BA)
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:0023679/BA)
Reu: E. L. A. C.
Advogado: Marcus Vinicius Ferreira De Moraes (OAB:0068512/MG)
Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:0028000/BA)
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:0019388/BA)

Sentença:


Vistos etc.

Carla Silva Ayade Martins, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, em face de Emerson Luis Alves Cruz, aduzindo, em síntese, que conviveu com o Requerido em união estável a partir de junho de 2003 até setembro de 2011, de cuja relação adveio um filho, menor de idade.

No decorrer do procedimento, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 62726695, pugnando pela homologação do acordo ali pactuado, onde deliberaram acerca do reconhecimento e dissolução da união estável havida, da partilha dos bens e da renúncia da Autora aos alimentos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Trata-se a demanda de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sob a alegação de covivência more uxorio por 08 (oito anos), com dissolução pelas partes em setembro de 2011.

O artigo 1723 do Código Civil assim estabelece: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Dispõe, ainda, o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes no ID 62726695, para produzir os jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a união estável havida entre CARLA SILVA AYADE MARTINS e EMERSON LUIS ALVES CRUZ, no período de junho de 2003 a setembro de 2011, quando ocorreu a dissolução, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.

A expedição da Carta de Sentença para averbação nos Cartórios do Registro de Imóveis competente fica condicionada à quitação administrativa de eventual imposto incidente, apurado junto à Fazenda Pública, mediante comprovação nos autos.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR(BA), 30 de março de 2021.


Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0553127-79.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. D. S. P.
Advogado: Larissa Meira Souza Teixeira (OAB:0050549/BA)
Reu: C. J. S. P.
Advogado: Adailton De Jesus Santos (OAB:0067576/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuízada por JORGE DA SILVEIRA PIMENTEL em face de seu filho maior de idade, CELSO JORGE SILVA PIMENTEL, nascido em 21/01/1999, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Na audiência de conciliação, as partes, assistidas por seus advogados, firmaram o seguinte acordo:


“Revisar o valor que fora determinado no processo de alimentos tombado sob o número 0315827-43.2012.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara de Família desta Capital, correspondente a 1 (um) Salário Mínimo vigente, passando a vigorar os seguintes termos: O Alimentante pagará ao Alimentando, o equivalente a 73% (setenta e três por cento) do salário mínimo vigente, cujo valor será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária de número 5402512-5, Ag. 0001, do Banco Inter (077), em nome do Alimentando.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do Novo CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Ademais, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes no ID 117486738, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b". do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 13 de julho de 2021.


Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito Substituta

Decreto n. 430 de 05 de julho de 2021.

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8126797-66.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aline Hufnagel De Jesus
Advogado: Ane Karolyne Tavares Santos De Santana (OAB:0057875/BA)
Executado: Timoteo Santos Araujo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Vistos etc.


M. L. H. A., menor representada pela genitora ALINE HUFNAGEL DE JESUS, qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de TIMOTEO SANTOS ARAUJO, igualmente individualizado, sob a alegação de inadimplemento da obrigação alimentícia.


No decorrer do procedimento, a parte Exequente ingressou com o petitório de ID 112232861, requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito alimentar.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela extinção da ação por adimplemento da obrigação da alimentar.


Vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.


Trata-se de extinção da Execução em virtude do pagamento da dívida efetuado pelo Executado, a teor do art. 794, inciso I, do CPC, in verbis:


“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

....................................................................

II – a obrigação for satisfeita;

....................................................................”


Ante o exposto, considerando que o Devedor satisfez a obrigação em causa, DECLARO EXTINTA a presente Execução, nos termos dos arts. 924, inciso II c/c o 925, ambos do novo Código de Processo Civil.


Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.


Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR (BA), 20 de julho de 2021.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0522741-66.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador -...

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