Capital - 4ª vara de família

Data de publicação26 Outubro 2021
Gazette Issue2968
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059579-21.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: N. S. B.
Advogado: Josinara Souza Curcino (OAB:0035063/BA)
Executado: V. A. S.

Despacho:

Intime-se a parte Autora, através das duas advogadas constituídas nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, diligenciar o seu regular andamento, manifestando-se acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

P.I.


SALVADOR-BA, 15 de outubro de 2021.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8070492-28.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. M. D. S.
Advogado: Leonardo Botelho Perri (OAB:0061705/BA)
Requerido: C. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos, etc.

MARCOS PAULO MACHADO DE SOUSA e CHARLENE SANTOS NEVES SOUSA, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo ajustado na peça de ID 117424520, devidamente subscrita pelas partes, no qual dispuseram acerca da guarda compartilhada, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor do filho menor, bem como da renúncia recíproca de alimentos entre si.

Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

In casu, informam os Requerentes não haver bens a partilhar, sendo válido salientar que, na hipótese de sonegação, a partilha de bens pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil.

Os interesses do menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.

No tocante ao nome da Divorcianda, voltará o nome de casada, em virtude da ausência de manifestação a respeito da sua opção, à luz do disposto no art. 1.578, §2º, do Código Civil.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 117424520, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL: MARCOS PAULO MACHADO DE SOUSA e CHARLENE SANTOS NEVES SOUSA, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CHARLENE SANTOS NEVES SOUSA. O casal não possui bens a partilhar.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subsdistrito de Brotas, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de MARCOS PAULO MACHADO DE SOUSA E CHARLENE SANTOS NEVES SOUSA, à margem do Registro de Casamento de matrícula: 143362 01 55 2012 1 00560 255 0167955 61, consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CHARLENE SANTOS NEVES e que o casal não possui bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório, salvo impossibilidade justificada.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR(BA), 30 de setembro de 2021.


Gustavo Silva Pequeno


Juiz de Direito- Auxiliar (Dec. Jud. nº 551, de 26/08/2021)

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0525080-03.2014.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. F. G. F. N.
Advogado: Lorena Araujo Falcao Mendonca (OAB:0024212/BA)
Advogado: Luana Cardoso De Cerqueira (OAB:0061657/BA)
Requerente: L. A. G. F.
Advogado: Lorena Araujo Falcao Mendonca (OAB:0024212/BA)
Advogado: Luana Cardoso De Cerqueira (OAB:0061657/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, REVEJO a sentença prolatada no ID 83062646, que homologou a transação celebrada entre as partes no ID 62619739, decretando o divórcio pleiteado, a fim de retificar inexatidão material ali evidenciada quanto ao nome a ser usado, doravante, pela Divorcianda, fazendo constar o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 62619739, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL JORGE FOOK GAN FON NETO e LILIAN ARAÚJO GAN FON, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de casada. O casal não possui bens a partilhar.".

Ficam mantidos os demais termos constantes do referido decisum.

P.R.I.



SALVADOR(BA), 19 de outubro de 2021.



Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0523766-17.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. A. D. A.
Requerente: I. D. S. D. A.
Advogado: Inalva Lima Bezerra (OAB:0025005/BA)

Sentença:

RUY ALVES DE ALMEIDA, através da Defensoria Pública regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de IVANILDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, conforme exposição fática na petição de ID 62174339.

Alegou o Requerente que adquiriu núpcias com a requerida em 16/09/1964, sob a comunhão parcial de...

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