Capital - 4ª vara de família

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082988-26.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Sandro Gomes Galeffi (OAB:0338949/SP)
Executado: J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando qual o rito executório que deseja seguir e os pedidos da lide, sob pena de indeferimento.

P.I.

SALVADOR (BA), 24 de janeiro de 2021.

Bel. Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007770-55.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdemir Miranda Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Valdemir Miranda Dos Santos
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:0011186/BA)
Requerido: Maria Jose Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Lima Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8007770-55.2021.8.05.0001

ACIONANTE(s): REQUERENTE: VALDEMIR MIRANDA DOS SANTOS

ACIONADO(s):REQUERIDO: MARIA JOSE LIMA SANTOS



DECISÃO


Vistos, etc.

Valdemir Miranda dos Santos, já qualificados, ajuizou, por intermédio de advogado regularmente constituído, Ação de Cumprimento de Sentença em face de Maria José Lima Santos conforme inicial em ID 90292585.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos que vê-se que o exequente pretende o cumprimento de sentença prolatada na 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

Assim, o art.516 do CPC dispõe acerca da competência em sede de execução da seguinte forma:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- COMPETÊNCIA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ART.516, CPC.

Conforme determina o art.516, II, CPC, o cumprimento de sentença deverá ocorrer diante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (TJMG- AI: 10000170211486001 MG, Relator: Jair Varão , Data de Julgamento: 11/08/2017, Câmaras Cíveis/ 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de publicação 21/08/2017)

Assim, diante do exposto, com fulcro no art. 64,§1º do CPC, declaro a incompetência absoluta do juízo em rzão da função para determinar a remessa dos autos à 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador


Salvador(BA), 25 de janeiro de 2021

Bel. Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132900-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Vila Verde Magalhaes
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Advogado: Sara Daniela Da Silva Patriarcha (OAB:0043719/BA)
Réu: Miguel Magalhaes Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8132900-89.2020.8.05.0001

ACIONANTE(s): AUTOR: LUZIA VILA VERDE MAGALHAES

ACIONADO(s): RÉU: MIGUEL MAGALHAES DA SILVA



DESPACHO


Vistos, etc.


Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por Luzia Vila Verde Magalhães em face de Miguel Magalhães da Silva, todos devidamente qualificados.

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada ao MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, em decorrência da prevenção, nos moldes do art.58 do CPC.

Diante do exposto, determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para 8ª Vara de Família desta Comarca, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual e da Resolução n.º 15/2015.

P. I.


Salvador(BA), 22 de janeiro de 2021.

Bel. Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0310419-90.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: S. J. D. J. O. F.
Executado: S. J. D. J. O.
Exequente: A. B. L. D. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

SÉRGIO JUSTO DE JESUS OLIVEIRA FILHO, representado por sua genitora ANDRÉA BATISTA LIMA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, requereu desistência da presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida em face de SÉRGIO JUSTO DE JESUS OLIVEIRA, também individualizado, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 74010611.

O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário na espécie, uma vez que não houve contestação.

É o breve relatório.

Tratando-se de Ação de Execução é admitida a desistência da ação a qualquer momento, prescindindo, inclusive, de consentimento do Executado, a teor do art. 775, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Havendo solicitação legítima, defiro o desentranhamento dos documentos, certificando-se nos autos.

Custas pela parte que desistiu, salvo se estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e devida baixa.


SALVADOR /BA, 22 de janeiro de 2021


Bel. Geancarlos de Souza Almeida

JUIZ DE DIREITO

G.A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0345339-03.2014.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Clara Martins Correia Barreto
Advogado: Marconi Calmon Do Nascimento Filho (OAB:0035747/BA)
Exequente: Guilherme Martins Correia Barreto
Exequente: Marco Antonio Martins Correia Barreto
Executado: Antonio Carlos Barreto Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº:0345339-03.2014.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

Exequente: EXEQUENTE: MARIA CLARA MARTINS CORREIA BARRETO, GUILHERME MARTINS CORREIA...

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