Capital - 4ª vara de família

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8064338-28.2020.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. L. P. D. J.
Advogado: Victor Fabiano Nascimento De Andrade (OAB:0028521/BA)
Requerente: C. B. O.

Sentença:


ELMO LUIS PEREIRA DE JESUS e CINTIA BATISTA OLIVEIRA, qualificados na exordial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, propuseram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.


Posteriormente, em atenção a despacho exarado por este Juízo, os interessados apresentaram cópia da petição inicial devidamente subscrita.



Vieram os autos conclusos.



É o breve relatório.



Decido.



Tratam os presentes autos de um pedido de homologação de acordo, visando a desconstituição da união estável mantida entre os postulantes, da qual não resultou filhos ou patrimônio comum.


Dentro desse contexto, impende destacar que a união estável em tela se encontra corroborada por escritura pública de declaração de convivência, consoante se infere dos IDs nº 62756935 e 62757024.


A pretensão dos ora Postulantes encontra respaldo nas disposições constantes do art. 226, § 3o, da Constituição Federal e também do art. 1.723 do Código Civil, além de possuir fundamento nos demais preceitos legais que regem as uniões estáveis, merecendo, portanto, ser deferida por restar comprovados os pressupostos e preenchidos os requisitos atinentes à espécie.



Ante o exposto, DECLARO dissolvida a união estável existente entre os Requerentes, no período por eles mencionado, e HOMOLOGO, por sentença, o pacto celebrado, para que produza os seus efeitos jurídicos.


Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.


Sem custas.


P.I.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de agosto de 2020.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 285, de 12 de maio de 2020)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0513591-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jane Mary Bastos Tourinho
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Autor: Soraya Regina Bastos Costa Pinto
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Réu: Dinalva Mangueira Aragao
Advogado: Giovanio Conrado Pereira Lima (OAB:0051205/BA)
Advogado: Maralis Costa Ribeiro Dos Santos (OAB:0064525/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0513591-90.2019.8.05.0001

ACIONANTE: JANE MARY BASTOS TOURINHO

ACIONADO(A): DINALVA MANGUEIRA ARAGAO



DECISÃO


Vistos,

Citada por hora certa (Certidão de ID 62251448), a Acionada apresentou contestação no ID 62251453, arguindo as preliminares de incompetência do Juízo em razão do local e em relação à matéria, bem como de coisa julgada, as quais não merecem prosperar. Senão vejamos.

No tocante à incompetência deste Juízo em virtude de residir a Ré na Cidade de Aracatu-BA desde dezembro de 2018, não restou devidamente comprovado nos autos; ao revés, ficou demonstrado que a mesma fora validamente citada, ainda que de forma fictícia, no endereço indicado na inicial, conforme Certidão lavrada no ID 62251448.

De igual sorte, despe-se de aceitabilidade a alegada incompetência em razão da matéria, haja vista que a pretensão autoral consiste na anulação da declaração da união estável, questão atinente ao direito de família.

Quanto à coisa julgada, também não se revelou configurada na hipótese em tela, porquanto além da apontada sentença não haver julgado o mérito da lide, ainda aventou a possibilidade da pleiteada anulação ser enfrentada em ação própria.

Posto isto, DEIXO DE ACOLHER as preliminares suscitadas.

Tendo em vista a nova sistemática processual civil, que adotou o princípio do estímulo estatal à busca da resolução dos conflitos por meio de autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, apresenta-se a hipótese em tela de designação de audiência de conciliação.

Sendo assim, e considerando os termos do art. 2º, do Decreto Judiciário do TJBA nº 276, de 30 de abril de 2020, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em participar da audiência de conciliação por videoconferência, através do Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", disponível no site do TJBA, informando os dados da parte contrária para fins de cientificação, inclusive e-mail para disponibilização do link de acesso à Sala Virtual.

Ficam as partes desde logo advertidas da regra insculpida no art. 7º do citado Decreto, que dispõe acerca da aplicação de multa em caso de não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência.

Como alternativa à realização da audiência, poderão as partes apresentar proposta de acordo, visando a resolução consensual do conflito, no prazo de 10(dez) dias.

P.I.


Salvador(BA), 05 de agosto de 2020.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017349-61.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. D. P. M.
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:0025313/BA)
Requerido: S. C. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos

Trata-se a demanda de Ação de Guarda proposta pelo genitor em favor de menor que reside com a genitora na Cidade do Rio de Janeiro-RJ, visando, em sede de tutela de urgência, a guarda provisória.

Em despacho exarado por esta Magistrada no ID 46679489, observou-se a existência de uma Carta Precatória - processo nº 8018773-41.2020.8.05.0001 oriunda da 4ª Vara de Família Regional de Madureira-RJ, envolvendo as mesmas partes do presente feito, em tramitação na 2ª Vara de Família de Salvador, de modo a ensejar eventual incompetência deste Juízo. Sendo assim, reservou-se este Juízo para apreciar a tutela de urgência requerida após o oferecimento da resposta pela Ré, determinando a sua citação, por carta com AR, a qual fora expedida, mas até o momento não houve o devido retorno do AR, a fim de comprovar a regularidade do ato citatório.

O Autor ingressou com o petitório de aditamento da inicial no ID 46524126, informando que a Acionada, já ciente do ajuizamento da presente Ação de Guarda, promoveu Ação de Busca e Apreensão - processo nº 8018773-41.2020, em trâmite na 4ª Vara de Família Regional de Madureira-RJ, sendo objeto de cumprimento de Carta Precatória - processo nº 8018773-41.2020.8.05.0001, sob a justificativa de descumprimento do acordo de visitação. Noticiou, ainda, que, em cumprimento à decisão de busca e apreensão, a genitora registrou o Boletim de Ocorrência nº BO-20-00352 no DERCCA, tendo o genitor entregue a menor, conforme certidão anexa. Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da guarda provisória do menor, com a expedição de ordem de busca e apreensão.

Novo petitório do Acionante no ID 63028804, requerendo a apreciação do pleito e a certificação do cumprimento da intimação expedida da Ré.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

É cediço que na determinação do Juízo competente para processar e julgar as ações que envolvam interesses de menor, deve prevalecer o foro do domicílio do detentor de sua guarda, observando-se, ainda, o princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou adolescente.

Neste sentido, foi editada a Súmula nº 383, do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

Corroborando este posicionamento, tem se manifestado a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa abaixo transcrita:

"AGRAVO EM CONFLITO...

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