Capital - 4ª vara de família

Data de publicação27 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8138420-59.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: E. J. M. D. C. J.
Representante: L. C. S. O.
Advogado: Barbara Pereira Brandao (OAB:BA67459)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação.

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20%( vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 10 de cada mês, mediante depósitos na conta poupança nº 802390632-0, Agência 1288, Operação 61, chave PIX: 018.544.605-10, Banco Caixa Econômica, em nome da genitora do menor.

Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 13/10/2022, às 09:00hrs, a realizar-se no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.

Cite-se o Réu, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao Acionado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que a Autora, através da advogada, via DJe, o qual deverá cientificar sua constituinte.


SALVADOR (BA), 13 de setembro de 2022.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

LL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067886-95.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. M. A. D. J. A.
Advogado: Dario Cesar Da Silva Amorim (OAB:BA30385)
Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Requerente: M. J. A. D. J. A.
Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A)
Advogado: Dario Cesar Da Silva Amorim (OAB:BA30385)
Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Requerido: N. C. V. D. A.
Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234)
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:BA20628)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.,

DEFIRO o requerimento apresentado em ID 206446829, devendo a Secretaria se diligenciar para expedir OFÍCIO para o órgão empregador do Requerido, Petrobras, localizada na Avenida Henrique Valadares, 28, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20231-030, a fim de que de que informe os rendimentos percebidos por Nilton Cezar Vitória de Almeida, bem como os 3 [três] últimos contracheques por ele recebidos.

PIC

Barreiras/BA, 15 de setembro de 2022.

Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139349-92.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: R. D. J. S.
Advogado: Dalva Dias Lima Silva (OAB:BA43728)
Representado: G. D. A. N. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação no cadastro.

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência da Alimentanda menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), recaindo também sobre o 13º salário, a serem pagos pelo Alimentante ROMILDO DE JESUS SANTOS, inscrito no CPF nº 026.718.845-59, em favor da filha L. G. N. S., mediante descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Srª GRACILEIDE DA ANUNCIACAO NUNES SANTOS, inscrita no CPF nº 043.074.195-29, devendo arcar, ainda, com as despesas escolares e plano de saúde/odontológico da Alimentanda, diretamente às Instituições.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Oficie-se à Empregadora - União Ind. e Comércio de Produtos de Limpeza LTDA-ME, para proceder aos descontos e respectivos depósitos na conta bancária devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.

Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 12/12/2022 às 10:00 horas, a realizar-se no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo, do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.

Cite-se a Ré, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado à Acionada o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, e de FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - União Ind. e Comércio de Produtos de Limpeza LTDA-ME, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Empresa.

Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que o Autor, através da advogada, via DJe, a qual deverá cientificar seu constituinte.


SALVADOR(BA), 18 de setembro de 2022.


Bel.ª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado...

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