Capital - 4ª vara de família

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0514571-71.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. P. F.
Advogado: Ruyter Dourado (OAB:0005871/BA)
Requerente: R. D. C. G. B.
Advogado: Iracema Maria Da Costa Santos (OAB:0006126/BA)
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:0045152/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Marcos Antonio Pinto Falcão, alhures qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de Ritta de Cassia Bahia Falcão, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 26 de fevereiro de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram duas filhas, ambas maiores.

Por derradeiro, requereu o julgamento procedente dos pedidos, com a decretação do divórcio, com a partilha do bem imóvel comum e a fixação de alimentos em seu favor, durante 3 (três) anos, no valor de 1/3 dos vencimentos da Acionada, deduzidos, apenas, os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, e ainda, o retorno do nome da Divorcianda para o de solteira, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência

Em audiência de conciliação no CEJUSC, o ato não logrou êxito, ocasião em que a Requerida ficou citada para contestar os termos da ação (Termo de ID 60712791).

A Acionada apresentou contestação no ID 60712796, refutando todas as alegações do Autor. No tocante ao pedido de alimentos, afirma que o Autor sonega que é sócio das empresas Hortelã Grosso Alimentos LTDA e da Vestilar Cortinas e Decorações LTDA ME, não tendo, portanto, amparo fático e legal para postular pensão alimentícia. Ao final, pugnou pela decretação do divórcio, passando a parte Ré a utilizar o nome de solteira; a improcedência dos pedidos de alimentos e da permanência do Autor no imóvel a ser partilhado, enquanto aguarda-se a vendo do referido bem, devendo, ainda, ser partilhados os bens móveis e utensílios que guarnecem o referido imóvel, bem como o automóvel que está em poder do Autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

No ID 60712817, Réplica.

Na audiência de conciliação perante este Juízo, as partes celebraram um acordo parcial acerca do divórcio e a partilha dos bens, ocasião em que fora devidamente homologado por sentença, conforme se observa do Termo de ID 60712828, prosseguindo-se o feito com relação ao pedido de alimentos, tendo as partes declarado não possuir interesse na produção de outras provas.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se a demanda de Divórcio c/c Alimentos, tendo sido foi proferida sentença homologatória do acordo parcial ajustado entre as partes com relação ao divórcio e partilha dos bens, prosseguindo-se o feito para julgamento do pedido de alimentos em favor do ex-cônjuge varão.

O art. 1.694, do Código Civil dispõe sobre a obrigação alimentar recíproca entre parentes, cônjuges e companheiros (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, consistindo no chamado binômio necessidade-possibilidade.

No tocante à questão dos alimentos para ex-cônjuges, a jurisprudência pátria vem considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Neste diapasão, o STJ tem se posicionado no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza transitória, sendo fixados por prazo definido, a depender das circunstâncias fáticas, de modo a assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter seu status social similar ao período do relacionamento.

Na hipótese sub examine, o cônjuge varão aduz auferir de sua empregadora valor insuficiente para arcar com as despesas do seu sustento e o das filhas comuns que com ele residem, necessitando, pois, dos alimentos, pelo período de três anos, aptos a permitir a readequação da sua vida.

Da análise detida dos autos, ressuma evidente não prosperar o pleito do Autor, haja vista que o mesmo possui rendimentos próprios, conforme demonstra o documento por si mesmo colacionado no ID 60712724, não sendo o fato da Ré auferir rendimento um pouco maior, decorrente de sua aposentadoria como professora da rede estadual, motivo para fazer jus aos alimentos.

Ademais, o Autor omitiu integrar o quadro societário de duas micro-empresas, consoante comprovam os documentos coligidos pela parte contrária nos IDs 60712798 e 60712807, o que denota que este possui outras rendas, sendo válido considerar, ainda, que, em decorrência do acordo homologado, o mesmo permanecerá ocupando o imóvel de propriedade do casal, durante o período de um ano, ficando com os bens móveis que ali guarnecem.

Destarte, o Acionante não se desincumbiu do ônus de provar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade da alimentante, sendo mister salientar que, caso haja necessidade de alimentos em favor das filhas, em sendo presentes os requisitos ensejadores à obrigação alimentar da genitora, podem estas, em seus próprios nomes, formular tal pretensão através da ação cabível.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1695, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.

Em razão do ônus da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre a soma das doze prestações mensais pretendidas, cuja exigibilidade fica suspensa por encontra-se sob o pálio da Gratuidade da Justiça,.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo e devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 29 de junho de 2020.

Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0557326-47.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Z. A. D. S.
Réu: E. F. C.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0534984-42.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. D. S.
Réu: T. A. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0333886-35.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador -...

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