Capital - 4ª vara de família

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0074762-38.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. C. D. T.
Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:0013334/BA)
Réu: J. C. L. D. A.
Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:0035788/BA)
Advogado: Juliana Pereira Araujo Leal (OAB:0022758/BA)
Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:0023395/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0507523-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. A. S.
Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:0057378/BA)
Réu: M. I. F. C.
Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:0028302/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

DENILEIDE AMPARO SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS, em face de MARIA INÊS FERNANDEZ CORONAGO, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Alexandre Fernandez Coronago, por aproximadamente 2 (dois) anos, até o falecimento deste, em 30/12/2018, sem deixar descendentes.

Afirmou, ainda, que a relação com o de cujus era pautada no suporte financeiro e no planejamento de negócios em conjunto, tendo, inclusive, procedido à inclusão da Autora como dependente no seu plano odontológico, bem como adquirido um seguro de vida em benefício da Requerente e da genitora.

Por derradeiro, requereu a concessão de tutela antecipada, que fosse a Ré, genitora do de cujus, compelida a entregar todos os cartões e a chave do carro adquirido na constância da união estável, para a Autora; a autorização do saque das verbas rescisórias, e alternativamente, que fosse determinado o sequestro do veículo mencionado, assim como o bloqueio das contas de titularidade do falecido. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da união estável, sendo declarados os bens listados como comuns do casal, condenando-se a Ré ao pagamento das custas e ônus da sucumbência.

A Requerida apresentou contestação no ID 60945097, suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial ante a ausência dos fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, e impugnando a Gratuidade da Justiça deferida à Autora. No mérito, rebateu os argumentos expostos na peça preambular, afirmando que a Requerente não é incapaz economicamente e não coabitou com o falecido, não tendo tentado incluir-se no seu respectivo ciclo social e família, e nem sequer avisado sobre o óbito no hotel em que estavam hospedados. Asseverou que o de cujus nunca teve a intenção de chamar a Requerente para coabitar e firmar laços conjugais, morando sozinho com um cachorro, e que ele sempre buscou ajudar a terceiros, tanto que além da Requerente, colocou como dependente em seu plano odontológico, o sr. João Paulo. Impugnou também os documentos juntados pela Requerente, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação, com a condenação da Requerente na prática de litigância de má-fé, e ainda, ao pagamento das verbas de sucumbência.

Réplica no ID 60945116.

Designada audiência de conciliação, o ato não logrou êxito (Termo de ID 60945123).

Em audiência de instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes Joseane Santos Rocha (IDs 60945142 e 60945143), Tiago de Leão Monteiro (ID 60945144) tendo sido deferida a contradita da testemunha autoral, Joilson Santana de Pinho (ID 60945145).

Alegações finais oferecidas pela Acionante no ID 60945148, enquanto que a Requerida deixou de fazê-la, conforme atesta a Certidão lavrada no ID 60945151.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

DA PRELIMINAR.

Em sede de contestação, a Demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento da inexistência de fundamentação jurídica do pedido, bem como do pedido como suas especificações, a qual despe-se de aceitabilidade pois na peça vestibular há sim elementos suficientes para se extrair a causa de pedir e o pedido.

Posto isto, RECHAÇO a preliminar aventada.

DO MÉRITO.

Trata a demanda de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, por um período aproximado de 02 (dois) anos, até o óbito do Sr. Alexandre Fernandez Coronago, cuja pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.

Como cediço, o instituto da União Estável, conquanto recepcionado pela Carta Magna no seu art. 226, § 3º, só veio a ser regulamentado em 29 de dezembro de 1994, por força da Lei nº 8.971/94 e, posteriormente, pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que, em seu art. 1º, reconheceu como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecido com objetivo de constituição de família”.

Com a edição do Código Civil de 2002, entendeu por bem o legislador pátrio prestigiar a regra insculpida na Lei nº 9.278/96, reproduzindo-a no art. 1.723, in verbis:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A união estável corresponde a um casamento de fato. Enquanto a entidade familiar que inicia com o casamento é comprovada pela mera exibição da certidão respectiva, a união estável reclama cuidadosa apuração, sobretudo em face dos relevantes efeitos jurídicos dela resultantes. E, para que uma relação seja reconhecida como união estável, torna-se imperiosa a cabal demonstração de todos os seus requisitos, o que não se vislumbra no presente caso.

Da análise da prova documental coligida aos autos, a Requerente não logrou êxito em comprovar a existência da alegada união estável com o de cujus, não tendo produzido prova satisfativa neste sentido.

Com efeito, na hipótese em tela, verifica-se que os argumentos autorais e os documentos apresentados no sentido de comprová-los, como o fato de terem, a Autora e o falecido, viajado juntos, conforme as respectivas passagens aéreas e fotos; comprovantes de transferências bancárias sob a alegação de ajuda financeira do falecido com o aluguel da Autora; a inclusão desta pelo de cujus como sua dependente em plano odontológico; planejamento de abertura de negócio em conjunto, conforme conversas via whatsApp, não são hábeis a demonstrar a existência de uma união estável, embora sirvam para corroborar a existência de uma relação amorosa qualificada como namoro.

Corroborando a linha de intelecção acima esposada, afirmou a testemunha apresentada pela Ré, o Sr. Tiago de Leão Monteiro, no ID 60945144:

“(...); que ele comentava sobre casos amorosos, sem nenhum relacionamento sério; que o depoente mantinha contato com Alexandre não só no ambiente de trabalho, mas também saiam juntos; que saia com Alexandre para almoçar, jantar, ir em eventos e também frequentava a casa dele; que ele morava sozinho com o cachorro em Ondina; que teve contato com a autora apenas após a morte dele no playground do prédio dela no Alphaville; que ela descobriu o contato do depoente através do instagram e o chamou para desabafar; que Alexandre chegou a lhe comentar sobre a autora, que estava mantendo um relacionamento com ela; que ele falava dela como namorada; que ele nunca o convidou para sairem juntos com a namorada e nem nunca tinha a apresentado; (...).

Oportuno pontuar que a única testemunha autoral ouvida, Joseane Santos Rocha, teve seu depoimento admitido pela Magistrada que presidiu a assentada instrutória, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, independente do devido compromisso, em razão da constatada suspeição, porquanto trabalha para a Requerente, restando, assim, patente a sua parcialidade, diante da subordinação e dependência econômica existente em relação à Acionante, de modo a ensejar interesse no litígio, cabendo ao Magistrado, dessa forma, atribuir o adequado valor probatório.

Entrementes, pela leitura do referido depoimento, consoante os Termos de IDs 60945142 e 60945143, infere-se que este não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT