Capital - 4ª vara de família

Data de publicação28 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006688-23.2020.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. K. D. O. C.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:0003628/BA)
Requerente: T. B. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

O presente feito tramitará em segredo de justiça, devendo a Secretaria promover o competente registro no PJE.


INTIME-SE a parte Autora para, no lapso de 15(quinze) dias, complementar as custas iniciais, adimplindo aquelas referentes à citação.


Quanto ao pleito emergencial, conceda vistas ao MP.


CONCLUSOS após.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de janeiro de 2020.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 761, de 28 de novembro de 2019)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076632-49.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Luciana Sousa Paulista
Advogado: Rosangela Oliveira Santos (OAB:0039697/BA)
Réu: Anderson De Jesus Santos

Decisão:


Processe-se em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a devida anotação no PJE.


RECEBO a petição de ID nº 41496732 na forma de aditamento à exordial.

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.


Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo Alimentante, recaindo também sobre o 13º salário e férias, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, em favor do filho, EDVALDO PAULISTA DE JESUS SANTOS, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento pela Empresa onde trabalha aquele, depositando-se na Conta Corrente 00012926-0, Agência 3030, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela genitora deste LUCIANA SOUSA PAULISTA, portadora do CPF nº 821.565.905-59.


Por se tratar de litígio passível de transação, remetam-se os autos ao CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, no endereço em epígrafe, para realização de audiência de conciliação, a qual fica, desde já, designada para a data de 19/03/2020, às 16:30 horas.


Cite-se o Acionado, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.


Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao Acionado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, e OFÍCIO À PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, inscrita no CNPJ 21.120.716/0001-00, com endereço na Rua Thomaz Gonzaga, nº 1.349, Pernambues, CEP: 41.100-000, Salvador – Bahia, a fim de que proceda os descontos na forma supra.


Resta autorizada a parte interessada encaminhar diretamente o expediente.

Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que a Autora, através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2020



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Auxiliar

(Decreto Judiciário nº 761, de 28 de novembro de 2019)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004295-28.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: N. P. D. A. S.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Réu: A. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação no PJE.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.



INTIME-SE a parte Autora para, no lapso de 15(quinze) dias:



a) regularizar o polo ativo, o qual deve ser composto pela Divorcianda;

b)manifestar-se quanto à partilha de bens, a qual não consta na parte referente aos pedidos;

c)corrigir o valor da causa, o qual deve englobar o patrimônio a ser partilhado.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens, com pedido de alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, o qual merece acolhimento.



No tocante ao filho do casal, verifica-se estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.



Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a R$ 20.000,00(vinte mil reais), a ser pago pelo Requerido em favor do filho, BERNARDO ARAUJO SUYAMA, até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em Conta Poupança 00010135-0, Agência 3413, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela genitora deste, NATALLYA PINHEIRO DE ARAUJO SUYAMA, portadora do CPF nº 081.400.874-75.



Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2020, às 15:00 horas, a realizar-se no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.

Cite-se o Réu, por via mandado, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em homenagem ao princípio da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando...

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