Capital - 4ª vara de família

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021431-67.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. L. D. L.
Advogado: Ilana Cadja Silva Bastos (OAB:BA56546)
Advogado: Alan Thomas Da Silva Sampaio (OAB:BA55668)
Requerente: F. M. D. R. C.
Advogado: Ilana Cadja Silva Bastos (OAB:BA56546)
Advogado: Alan Thomas Da Silva Sampaio (OAB:BA55668)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8021431-67.2022.8.05.0001
ACIONANTE(s): FLAVIA LEITE DE LUCENA e FABRICIO MODESTO DOS REIS COSTA


SENTENÇA


Vistos etc.

FLAVIA LEITE DE LUCENA e FABRICIO MODESTO DOS REIS COSTA, qualificados nos autos, por conduto de advogados comuns regularmente constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, nos termos do acordo constante nas peças de IDs 182472891 e 204741243, devidamente subscrita pelas partes, onde deliberaram acerca da partilha dos bens e dispensa recíproca de alimentos.

Por derradeiro, requereram a homologação do acordo celebrado, declarando a dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha dos bens.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz, considerando que as partes declararam que os interesses da filha menor estão sendo tratados de forma amigável, extrajudicialmente.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se a demanda de Ação de Dissolução de União Estável, sob a alegação de convivência more uxorio, por período superior a 15 (quinze) anos, com dissolução de comum acordo em 05/01/2019.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.

Por outro lado, a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada pelas partes nos IDs 182472891 e 204741243, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos, declarando a dissolução da união estável havida entre FLAVIA LEITE DE LUCENA e FABRICIO MODESTO DOS REIS COSTA, com as implicações patrimoniais, nos termos do quanto ali ajustado.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via desta Sentença com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do 10º Ofício de Notas desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de FLAVIA LEITE DE LUCENA e FABRICIO MODESTO DOS REIS COSTA , à margem da Escritura Pública lavrada no Livro 0468, fl. 148, Ordem nº 049105, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega do Mandado perante o Cartório.

A expedição da Carta de Sentença para averbação nos Cartórios do Registro de Imóveis competentes fica condicionada à quitação administrativa de eventual imposto incidente, apurado junto à Fazenda Pública, mediante comprovação nos autos.

Custas de Lei.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 30 de novembro de 2022.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117446-98.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. L. D. S.
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Requerente: I. F. L.
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8117446-98.2022.8.05.0001
ACIONANTE(s): JOAO LUIS DE SANTANA e ILMARA FERREIRA LUZ



SENTENÇA


Vistos etc.

JOÃO LUIS DE SANTANA e ILMARA FERREIRA LUZ, qualificados nos autos, por conduto de advogados regularmente constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, nos termos do acordo constante nas peças de IDs 220397715 e 254708406, devidamente subscritas pelas partes, onde deliberaram acerca da guarda, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor dos filhos, bem como dispensa recíproca de alimentos.

Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo celebrado, declarando a dissolução da união estável havida entre as partes.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se a demanda de Ação de Dissolução de União Estável, sob a alegação de convivência more uxorio, com dissolução de comum acordo pelas partes.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.

Por outro lado, a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada pelas partes, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos, declarando a dissolução da união estável havida entre JOÃO LUIS DE SANTANA e ILMARA FERREIRA LUZ, nos termos do quanto ali ajustado.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro o art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via desta Sentença com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do 8º Ofício de Notas desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de JOÃO LUIS DE SANTANA e ILMARA FERREIRA LUZ, à margem da Escritura Pública lavrada no Livro 0384, fls. 014, Ordem nº 488, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 30 de novembro de 2022.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0582528-60.2016.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. D. O. T. D. S.
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661)
Reu: L. H. B. T. D. S.
Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:BA9491)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

A Demandante, LAIS DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de procurador constituído, requereu desistência da presente AÇÃO DE ALIMENTOS movida em face de LUIZ HENRIQUE BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA, igualmente individualizado, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 219290633.

Decisão exarada no ID 60579879, fixando alimentos provisórios.

A parte Ré foi intimada para manifestar-se acerca da desistência formulada, quedando-se silente.

Por outro lado, observa-se que ao advogado da Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado no ID 60579860.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ficando cessada a eficácia da tutela de urgência concedida.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.

SALVADOR...

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