Capital - 4ª vara de família

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8093067-30.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. A. C.
Advogado: Marcelo Ubirajara Santos De Jesus (OAB:BA58491)
Requerido: I. D. O. B.

Sentença:

Vistos, etc.

TADIANO ASSIS CORREA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de ISABELA BATISTA CORREIA, igualmente individualizada, nos termos expostos na peça preambular.

No decorrer do procedimentos, o Autor ingressou com o petitório de ID 222457063, informando sobre a existência de outra Ação de Divórcio - processo nº 8001678-59.2021.8.05.0228, ajuizada pela Requerida, pugnando pela união dos processos e decisão de Homologação de divórcio das partes.

Em consulta ao PJe, observa-se que nos autos de nº 8001678-59.2021.8.05.0228 já fora proferida sentença na data de 12/08/2022, pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Família de Salvador, julgando procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, transitada em julgado.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio de nº 8001678-59.2021.8.05.0228, restou configurada a ocorrência do instituto da coisa julgada superveniente, a ensejar a prejudicialidade do julgamento do mérito da presente Ação, haja vista a perda do seu objeto.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.

P.R.I.


Salvador(BA), 17 de dezembro de 2022.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0134792-05.2002.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: S. R. M. D. A.
Advogado: Leide Daiane Guedes De Andrade (OAB:BA53355)
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:BA16997)
Reu: M. S. D. A.
Reu: A. S. D. A.
Reu: E. S. D. A.
Reu: R. L. S. D. A.
Reu: R. S. D. A.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0134792-05.2002.8.05.0001

CLASSE/OBJETO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PARTE AUTORA: REPRESENTADO: S. R. M. D. A.

PARTE RÉ: REU: MARIEL SANTANA DE ALMEIDA, ANDERSON SANTANA DE ALMEIDA, EMERSON SANTANA DE ALMEIDA, RALFE LUIS SANTANA DE ALMEIDA, RAFAEL SANTANA DE ALMEIDA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR, ID 240809084.

Publique-se. Intime-se.


Salvador (BA), 18 de dezembro de 2022

Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011824-98.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. L. S. D. A.
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Advogado: Hayane Barros Da Fonseca (OAB:BA51962)
Executado: A. F. S. D. A.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

A Exequente, ISIS LAVINIA SANTANA DE ANDRADE, qualificada nos autos, através de procuradora devidamente constituída, requereu desistência da presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face de ALEX FABIAN SANTOS DE ANDRADE, igualmente individualizado, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 329803006.

O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário na espécie.

Por outro lado, observa-se que à advogada da Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado no ID 329803002.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Tratando-se de Ação de Execução é admitida a desistência da ação a qualquer momento, prescindindo, inclusive, de consentimento do Executado, a teor do art. 775, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.

SALVADOR (BA), 17 de dezembro de 2022.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

MSR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8122040-58.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. V. D. S. D. J.
Advogado: Raul Macedo Costa (OAB:BA70849)
Reu: M. P. D. J.
Advogado: Marcelo Chaves Viana Vieira (OAB:BA70587)
Autor: T. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8122040-58.2022.8.05.0001
ACIONANTE: TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS
ACIONADO: MARCOS PAULO DE JESUS




SENTENÇA

Vistos, etc.

M. V. dos S. de J., menor representado pela genitora TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA em face de MARCOS PAULO DE JESUS, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Na audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes firmaram um acordo, onde deliberaram acerca da guarda, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor do menor, conforme Termo de ID 271735906, pugnando pela sua homologação.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 271735906, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente Alvará eletrônico, via BRBjus, para levantamento dos valores depositados em favor do menor, na forma requerida no ID 295100342.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 17 de dezembro de 2022.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

MJ

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