Capital - 4ª vara de família

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8149549-95.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: G. C. B. D.
Advogado: Geisa Dos Santos Lima (OAB:BA53740)
Custos Legis: G. G. D. F.
Advogado: Geisa Dos Santos Lima (OAB:BA53740)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos, etc.

GISELE CARNEIRO BARBOSA DANTAS e GEOVALDO GONÇALVES DANTAS FILHO, alhures qualificados, por intermédio de advogada comum regularmente constituída, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do acordo ajustado na peça vestibular de ID 170669187, devidamente subscrita pelas partes, no qual dispuseram acerca da guarda unilateral, regulamentação do direito de convivência e alimentos em favor da filha, bem como da dispensa recíproca de alimentos.

Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

In casu, informam os Requerentes não haver bens a partilhar, sendo válido salientar que, na hipótese de sonegação, a partilha de bens pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil.

Os interesses da menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.

No tocante ao nome da Divorcianda, permanecerá o de casada, em virtude da ausência de manifestação a respeito da sua opção, à luz do disposto no art. 1.578, §2º, do Código Civil.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 170669187, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal GISELE CARNEIRO BARBOSA DANTAS e GEOVALDO GONÇALVES DANTAS FILHO, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente, mantendo a Divorcianda o nome de casada. O casal não possui bens a partilhar.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o presente, proceda à AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de GISELE CARNEIRO BARBOSA DANTAS e GEOVALDO GONÇALVES DANTAS FILHO, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 143362 01 55 2014 2 00038 289 0017325 39, consignando que a Divorcianda permanecerá com o nome de casada e que não há bens a partilhar, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR(BA), 18 de novembro de 2022.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

LL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0531111-97.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. S. A.
Advogado: Jose Oliveira Costa Filho (OAB:BA6176)
Requerente: L. J. A. D. O.
Requerente: I. D. S. A.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 0531111-97.2018.8.05.0001

ACIONANTE: IVANA DA SILVA ALVES

ACIONADO: LUCAS JEAN ANDRADE DE OLIVEIRA

DESPACHO


Certifique a Secretaria acerca da devolução da Carta Precatória encaminhada ao M.M. Juízo da Comarca de Guararapes-PE; e, em caso negativo, oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJBA, solicitando a devida intervenção perante o Juízo Deprecado.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo ao presente FORÇA DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA.

P.I.


Salvador(BA), 05 de agosto de 2022.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0531111-97.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. S. A.
Advogado: Jose Oliveira Costa Filho (OAB:BA6176)
Requerente: L. J. A. D. O.
Requerente: I. D. S. A.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0531111-97.2018.8.05.0001

CLASSE/OBJETO DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

PARTE AUTORA: REQUERENTE: IVANA DA SILVA ALVES

PARTE RÉ: REQUERENTE: LUCAS JEAN ANDRADE DE OLIVEIRA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da devolução da Carta Precatória conforme certidão de ID 224205888.

Publique-se. Intime-se.

Salvador (BA), 19 de novembro de 2022

Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0145649-76.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. L.
Autor: A. D. S. L.
Reu: E. D. S. A.
Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0145649-76.2003.8.05.0001
ACIONANTE: Alecia Santos Lima
ACIONADO: Edivaldo dos S. Assis


SENTENÇA

Vistos etc.

Alecia Santos Lima, à época menor, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em face de Edivaldo dos S. Assis, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, conforme Certidão lavrada no ID 180088602.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial,...

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