Capital - 4ª vara de família

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8121825-82.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: D. B. C. D. N.
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:BA47572)
Representado: E. A. D. S. C.
Representado: A. S. N. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8121825-82.2022.8.05.0001

ACIONANTE: DEBORA BIANCA CONCEICAO DO NASCIMENTO

ACIONADO: ELVIS ARGOLO DOS SANTOS


DESPACHO

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando ao tipo de procedimento legal, tendo vista a existência do acordo celebrado pelas partes, perante a Defensoria Pública do estado, o qual constitui um titulo executivo extrajudicial.

P.I.



Salvador(BA), 17 de novembro de 2022.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8162496-50.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Souza Santos
Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796)
Reu: Raiana Queli Neves Santos

Decisão:

Vistos,

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, visando, em sede de Tutela de Urgência, a exoneração da obrigação alimentícia em face da filha, sob a alegação de que a Alimentanda alcançou a maioridade e possui vínculo empregatício, não fazendo mais jus aos alimentos.

O art. 300 do CPC autoriza o Juiz, em caráter geral, a conceder a tutela de urgência de natureza satisfatória, em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos exigidos por aquele dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em tela, a prova documental acostada aos autos demonstra prima facie a existência do inequívoco direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão do Acionante.

Com efeito, a Alimentanda conta atualmente com 25 anos de idade, conforme atesta a Certidão de Nascimento acostada no ID 290512195, não havendo notícias da existência de qualquer incapacidade que o torne necessitado da mantença paterna, estando, portanto, em plenas condições de exercer atividade laboral e prover a própria subsistência.

Por outro lado, resta vislumbrado o perigo de dano para o Alimentante com o pagamento continuado da pensão alimentícia em face do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Posto isto, com esteio no art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a suspensão da obrigação alimentícia de JOSE RAIMUNDO SOUZA SANTOS em favor da filha RAIANA QUELI NEVES SANTOS, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.

Tendo em vista que a Ré reside em outra Comarca, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento processual.

Cite-se a Acionada, por Carta Precatória, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.

Extraia-se uma via original desta Decisão com FORÇA DE OFÍCIO à Empregadora - AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, no sentido de proceder à SUSPENSÃO dos descontos efetuados na folha de pagamento do Sr. JOSÉ RAIMUNDO SOUZA SANTOS, inscrito no CPF nº 504.742.005-15, a título de alimentos em favor da filha RAIANA QUELI NEVES SANTOS, inscrita no CPF nº 073.788.885-75, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Empresa.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA AO M.M. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA-BA, com a finalidade de citação da Ré, no endereço situado em Povoado Piaçava, s/n, Palame/Baixio, CEP 48.370-000, Esplanada-BA, conforme acima determinado.

P.I.


SALVADOR (BA), 17 de novembro de 2022.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

MJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132898-22.2020.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: I. R. O.
Advogado: Daniela Maia Bittencourt (OAB:BA36311)
Advogado: Thamires Alves Brandao (OAB:BA52521)
Requerente: L. S. O.
Advogado: Thamires Alves Brandao (OAB:BA52521)
Advogado: Daniela Maia Bittencourt (OAB:BA36311)
Requerido: V. L. S. D. S. C.
Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130)
Advogado: Reginaldo Jorge Dos Santos Junior (OAB:BA62679)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos,

Trata-se de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, com o qual anuiu expressamente o Réu, em sede de contestação, tendo ofertado o percentual de 61,882% (sessenta e um vírgula oitocentos e oitenta e oito por cento) do salário-mínimo ou 26,761% (vinte e seis vírgula setecentos e sessenta e um por cento) dos seus rendimentos líquidos, além das despesas extraordinárias.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 26,761% (vinte e seis vírgula setecentos e sessenta e um por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo Réu VICTOR LOURENÇO SCOFIELD DE SOUZA COSTA , inscrito no CPF nº 055.525.546-80, recaindo também sobre o 13º salário e férias, abatidos os descontos legais do Imposto de Renda e Previdência Social, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, em favor da Investigante A. R. O., mediante descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se na conta poupança nº 00003844-6, Agência 3790, operação 013, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da menor, Srª LUANA SANTOS OLIVEIRA, inscrita no CPF nº030.112.265-20, além do pagamento de metade das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas.

Oficie-se ao Empregador - MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, para proceder aos descontos e respectivos depósitos na conta bancária devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.

Outrossim, DEFIRO a produção da prova pericial, designando a data de 19/12/2022 às 09:00 horas, oportunidade em que será procedida à coleta do exame do material genético para a realização do exame de DNA, na Sala do CEJUSC - VARAS DE FAMÍLIA, situada no Térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.

Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de submeterem-se à presunção prevista nos arts. 231/232 do Código Civil.

Após a juntada do laudo, dê-se vistas às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, em seguida, ao Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Órgão.

Publique-se. Intimem-se as partes, através dos advogados, via DJe, os quais deverão cientificar sua constituinte.


SALVADOR(BA), 17 de novembro de 2022.


Bel.ª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007759-26.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. B.
Advogado: Christiane Balazeiro Borges...

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