Capital - 4ª vara de família

Data de publicação22 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2765
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0552157-16.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. F. M. M.
Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:0010257/BA)
Autor: M. B. C.
Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:0010257/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ARTUR FLAVIANO MIGUEL MARQUES e MARIA BETÂNIA COUTO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, requereram a homologação do acordo avençado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR, conforme a exposição fática da exordial.

Alegam os requerentes que viveram maritalmente por um período de 13 anos, com o reconhecimento formal da união estável, mediante escritura lavrada perante o Tabelionato do 12ª Ofício de Notas desta Comarca e o término em 2014; que desta união, nasceram 02 filhos, menores e que o casal não constituiu patrimônio comum.

O Ministério Público, interveio regularmente no feito e opinou pela homologação do acordo firmado.

É o relatório. Decido.

Tratam os autos de ação dissolução de união estável com a ocorrência de filho menor e sem a constituição de patrimônio comum, proposta consensualmente e com a ratificação do pedido exordial, corroborada por escritura pública de declaração de convivência firmada pelo conviventes.

A presente pretensão, respalda-se nas disposições constantes dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como Legislação Civil vigente e vem apoiada nas disposições legais que regem as uniões estáveis, merecendo ser deferida uma vez comprovados os pressupostos e preenchidos os requisitos atinentes à espécie. Quanto a matéria, importante ressaltar que os artigos 1723 e 1724 do Código Civil, estabelecem o seguinte:

“Art. 1723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

Com relação à guarda das filhos menores do casal, verifico que os interesses destes estão resguardados, como determina o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, no que tange os alimentos para a criança, observo que foi atendido o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, com a avença celebrada entre as partes.

Observando que o pedido se insere no âmbito das normas estabelecidas pela legislação pertinente e que foram preenchidos os requisitos e atendidas as exigências da espécie em causa, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para decretar a dissolução da união estável estabelecida pelos mesmos, sem a conotação de constituição de patrimônio e obrigatoriedade de prestação alimentícia e, igualmente, declarar extinto o processo com conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 487, III, b do novo Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020.

Aldenilson Barbosa dos Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0539842-24.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. A. D. S.
Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:0040284/BA)
Advogado: Camila Fonseca Porto (OAB:0039929/BA)
Réu: L. N. D. S.
Advogado: Raphael Navarro Espinheira Afonso (OAB:0028523/BA)

Sentença:

Vistos, etc.
SUETONE ARCANJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de LARESSA NEIVA DOS SANTOS, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Por derradeiro, requereu a concessão de tutela de urgência, reduzindo o valor dos alimentos para o percentual de 15% (quinze por cento), e. ao final, a confirmação em definitivo, expedindo-se Ofício à fonte pagadora, com a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios.

No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com petitório no ID 70405249, pugnando pela homologação do acordo ali pactuado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, a subscritora da petição possui poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 70405249, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser oficiada a fonte pagadora para o devido cumprimento.

E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, extraia-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, com FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no sentido de proceder à redução dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento do Sr. SUETONE ARCANJO DOS SANTOS, portador do CPF nº 297.670.915-72, para, doravante, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre os vencimentos totais, atuais e futuros, deduzindo-se tão-somente os descontos compulsórios, incidindo sobre férias, 13º salário, FGTS e /ou indenização, a título de alimentos definitivos em favor da filha LARESSA NEIVA DOS SANTOS, depositando-se na conta corrente nº 0006-0, Agência 58357-0, do Banco do Brasil, em nome da genitora da Alimentanda, Srª ELISANGELA CERQUEIRA NEIVA, inscrita no CPF nº 788.990.365-00, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 16 de dezembro de 2020.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO JAMBEIRO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2020

ADV: GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 17156/BA), LETICIA DOS SANTOS SILVA (OAB 17207/BA) - Processo 0520371-22.2014.8.05.0001 - Imissão na Posse - Imissão - AUTORA: GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA e outros - RÉU: AMERICO VESPUCIO DA APRESENTAÇÃO SOBRINHO - "Vistos, etc. GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA e JOÃO DANIEL DOS SANTOS MOREIRA, este menor representado pela genitora MARIA LÚCIA DOS SANTOS MOREIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face de AMERICO VESPUCIO DA APRESENTAÇÃO SOBRINHO, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na vestibular. Nesta audiência, as partes conciliaram na forma expressa neste ato, encontrando-se os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. No tocante ao pleito de autorização de venda do imóvel de menor merece prosperar, haja vista encontrar-se em litígio, cuja solução obtida através da composição entre as partes revela-se por meio da venda, sendo resguardado o valor apurado em favor do menor a ser depositado conta poupança. Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, à luz do art. 487, III, alínea b, do CPC. Após informado sobre a venda do imóvel, e comprovado o depósito do valor referente ao menor em conta poupança, expeça-se o Alvará
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