Capital - 4ª vara de família
Data de publicação | 22 Dezembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2765 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0552157-16.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. F. M. M.
Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:0010257/BA)
Autor: M. B. C.
Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:0010257/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552157-16.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ARTUR FLAVIANO MIGUEL MARQUES e outros | ||
Advogado(s): MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES (OAB:0010257/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
ARTUR FLAVIANO MIGUEL MARQUES e MARIA BETÂNIA COUTO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, requereram a homologação do acordo avençado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR, conforme a exposição fática da exordial.
Alegam os requerentes que viveram maritalmente por um período de 13 anos, com o reconhecimento formal da união estável, mediante escritura lavrada perante o Tabelionato do 12ª Ofício de Notas desta Comarca e o término em 2014; que desta união, nasceram 02 filhos, menores e que o casal não constituiu patrimônio comum.
O Ministério Público, interveio regularmente no feito e opinou pela homologação do acordo firmado.
É o relatório. Decido.
Tratam os autos de ação dissolução de união estável com a ocorrência de filho menor e sem a constituição de patrimônio comum, proposta consensualmente e com a ratificação do pedido exordial, corroborada por escritura pública de declaração de convivência firmada pelo conviventes.
A presente pretensão, respalda-se nas disposições constantes dos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como Legislação Civil vigente e vem apoiada nas disposições legais que regem as uniões estáveis, merecendo ser deferida uma vez comprovados os pressupostos e preenchidos os requisitos atinentes à espécie. Quanto a matéria, importante ressaltar que os artigos 1723 e 1724 do Código Civil, estabelecem o seguinte:
“Art. 1723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”
Com relação à guarda das filhos menores do casal, verifico que os interesses destes estão resguardados, como determina o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, no que tange os alimentos para a criança, observo que foi atendido o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, com a avença celebrada entre as partes.
Observando que o pedido se insere no âmbito das normas estabelecidas pela legislação pertinente e que foram preenchidos os requisitos e atendidas as exigências da espécie em causa, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo concluído pelos conviventes para decretar a dissolução da união estável estabelecida pelos mesmos, sem a conotação de constituição de patrimônio e obrigatoriedade de prestação alimentícia e, igualmente, declarar extinto o processo com conhecimento do mérito, na forma prevista pelo art. 487, III, b do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020.
Aldenilson Barbosa dos Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0539842-24.2014.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. A. D. S.
Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:0040284/BA)
Advogado: Camila Fonseca Porto (OAB:0039929/BA)
Réu: L. N. D. S.
Advogado: Raphael Navarro Espinheira Afonso (OAB:0028523/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0539842-24.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: SUETONE ARCANJO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO (OAB:0039929/BA), JULIANO DOURADO MATOS CUNHA (OAB:0040284/BA) | ||
RÉU: Laressa Neiva dos Santos | ||
Advogado(s): RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO (OAB:0028523/BA) |
SENTENÇA |
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