Capital - 4ª vara de família

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2756
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136734-03.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara De Família Comarca De Vitória
Deprecado: Elisabete Santos Abreu Almeida
Menor: Daniel Abreu Pilger
Autor: Gilberto Pilger Almeida

Despacho:

Justiça Gratuita.


Cumpra-se a presente Carta Precatória, conforme requerido.


Após, devolva-se ao M.M. Juízo de Origem, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, dando-se a devida baixa.


Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, serve a Carta Precatória como MANDADO DE CITAÇÃO.


SALVADOR/BA, 07 de dezembro de 2020.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020657-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. J. D. N.
Advogado: Andre Luiz Cramer (OAB:0056523/BA)
Réu: D. L. D. N. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8020657-42.2019.8.05.0001

ACIONANTE: CRISTIANE DE JESUS DO NASCIMENTO

ACIONADO(s): D. L. do N. R.


DESPACHO


Dê-se vista ao MP, em virtude da existência de interesses de incapaz.

P.I.


Salvador(BA), 07 de dezembro de 2020.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0563213-12.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. M. T. V.
Advogado: Edualdo Magalhaes Fonseca (OAB:0005368/BA)
Advogado: Lorenna Espirito Santo Fonseca (OAB:0041273/BA)
Requerente: W. V. N. F.
Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:0022261/BA)
Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:0041170/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 0563213-12.2017.8.05.0001

ACIONANTE(s): REQUERENTE: ELIDA MABEL TELES VASCONCELOS

ACIONADO(s): REQUERENTE: WILSON VASCONCELOS NEVES FILHO



DESPACHO


Intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca do parecer do Ministério Público de ID 77600117, e petição ID 81689294 - no prazo de 3 (três) dias.

P.I.


Salvador(BA), 7 de dezembro de 2020.


Belª KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136079-31.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriano Bacelar Silva
Advogado: Ernani Luiz Orrico Ribeiro (OAB:0012685/BA)
Réu: Emilly Gleice Liberato Santos Silva

Despacho:

DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a devida anotação.

Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais, decorrente da pandemia causada pela COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento processual.

Cite-se a Ré, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO.

P.I.


SALVADOR (BA), 02 de dezembro de 2020.


Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

MA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024995-25.2020.8.05.0001 Separação Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jair Almeida Alcantara
Advogado: Pablo Jean Santos De Jesus (OAB:0053559/BA)
Advogado: Pedro Henrique Mutti De Santana (OAB:0032985/BA)
Requerente: Patricia Daiane Santos De Jesus
Advogado: Pablo Jean Santos De Jesus (OAB:0053559/BA)
Advogado: Pedro Henrique Mutti De Santana (OAB:0032985/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos, etc.

JAIR ALMEIDA ALCANTARA e PATRICIA DAIANE SANTOS DE JESUS, alhures qualificados, por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, aduzindo, em síntese, que conviveram em união estável pelo período de quase 10 anos, tendo sido formalizada na data de 26 de abril de 2011, no Tabelionato de Notas, encontrando-se o casal separado de fato desde 01 de setembro de 2018, de cuja união adveio um filho, menor de idade.

Acordaram, em petitórios de IDs 52116956 e 66338945, devidamente subscritos pelas partes, acerca da guarda, direito de visitas/convivência e alimentos em favor do filho, bem como da dispensa recíproca de alimentos entre si.

Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do quanto pactuado.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Os interesses do menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade.

Impende salientar, por oportuno, que tratando-se a hipótese em tela de inexistência de bens a partilhar, consoante declaração firmada pelas próprias partes, revela-se desnecessário, pois, o pronunciamento fazendário.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos IDs 52116956 e 66338945, para produzir os jurídicos e legais efeitos, na forma ali ajustada, declarando a dissolução da união estável havida entre JAIR ALMEIDA ALCANTARA e PATRICIA DAIANE SANTOS DE JESUS.

E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador(BA), 27 de agosto de 2020 .


Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

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