Capital - 4� vara de fam�lia

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141913-44.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. L.
Advogado: Jussara Fernandez Baqueiro (OAB:BA15420)
Autor: I. L.
Advogado: Jussara Fernandez Baqueiro (OAB:BA15420)
Representante: F. F. R. L.
Advogado: Jussara Fernandez Baqueiro (OAB:BA15420)
Reu: M. L.
Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB:BA16772)
Advogado: Karine Dantas Goes E Goes (OAB:BA17473)
Advogado: Hugo Alencar Barbosa Filho (OAB:BA17460)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº:8141913-44.2022.8.05.0001

ACIONANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS

ACIONADO: MAURICIO LAUKENICKAS



DECISÃO

Vistos,

No tocante ao pleito de Execução da decisão que fixou os alimentos provisórios INDEFIRO-O, com vistas ao melhor direcionamento do curso da marcha processual e, sobretudo, em atenção ao art. 531, § 1º, do CPC, que dispõe que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, devendo, portanto, ser proposta a pretendida Execução através de ação em separado, a ser distribuída por dependência a este Juízo e apensada ao presente feito.

Dê-se vista ao MP, para devida intervenção do feito, inclusive para analisar a respeito de eventual continência.

P.I.

Salvador(BA), 05 de maio de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

DH

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8129607-14.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. D. R. P.
Advogado: Roque De Oliveira (OAB:BA53344)
Advogado: Milena Machado Miranda (OAB:BA56548)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Reu: R. T. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8129607-14.2020.8.05.0001

ACIONANTE: SUELI DOS REIS PIRES

ACIONADO: RICARDO TEIXEIRA DE SOUZA

DESPACHO


Segue em anexo Termo de Audiência.

P.I.


Salvador(BA), 14 de dezembro de 2022.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047089-98.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. B. D. S. F.
Advogado: Dalila Celina Marques Correia (OAB:BA55435)
Requerido: D. P. S. F.
Advogado: Giselle Belchote Amorim Freitas (OAB:BA52365)

Despacho:

Tendo em vista o apontado equívoco no nome de solteira da Divorciada, expeça-se novo mandado de averbação com os dados corretos.

Intimem-se as partes, por suas advogadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso afirmativo, cumprir a parte final da Decisão ID 221979306 , sob pena de extinção do processo.

P.I.


SALVADOR(BA), 9 de março de 2023.


Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8082268-59.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. J. C. D. S.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779)
Requerido: M. S. T. D. S.
Advogado: Carolina De Souza Rola (OAB:BA39436)
Requerido: L. T. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8082268-59.2020.8.05.0001

ACIONANTE: LEONARDO JOSE COSTA DE SOUZA

ACIONADO(s): MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA



DECISÃO


Vistos,

A Divorcianda interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 299528535, que determinou a expedição do mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, sem fazer constar a mudança do nome da Embargante, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MANUELA DOS SANTOS TRINDADE, conforme já requerido nas petições de ID 201329596 e ID 226114566, juntadas aos autos nos dias 24/05/2022 e 23/08/2022, cujos pleitos não foram apreciados.

Acrescentou, ainda, a omissão com relação aos pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal feitos na contestação e reiterado nas petições seguintes e também na audiência de conciliação realizada no dia 26/05/2022, deixando este M.M. Juízo de analisá-lo, até o presente momento, fato que poderá causar prejuízos à Embargante, uma vez que o levantamento patrimonial do ex-casal precisa ser realizado, NECESSARIAMENTE, antes da audiência, para que seja possível uma partilha justa.

Por fim, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, para se manifestar e acolher o pedido de determinação de expedição do mandado de averbação ao cartório de Registro Civil competente, com a previsão de mudança do nome da Embargante para o de solteira, qual seja, MANUELA DOS SANTOS TRINDADE, bem como, de determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal do Embargado.

Vieram conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC, passando a apreciar o mérito do recurso.

Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.

Efetivamente assiste razão, em parte, à Recorrente, haja vista que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação do pleito de alteração do nome de solteira formulado desde 24/05/2022, antes, portanto, da decisão proferida na audiência ocorrida na data de 26/05/2022, que homologou o acordo celebrado entre as partes com relação ao divórcio do casal, sem fazer referência ao nome da Divorcianda.

E considerando a manifestação de vontade expressada pela Divorcianda, é de se reconhecer o seu direito potestativo de optar a voltar a usar o nome de solteira, à luz do §2º, do art. 1.571, do Código Civil, haja vista que o uso do nome é direito personalíssimo e indisponível, sendo elemento de identificação e atributo da personalidade.

No tocante à apontada omissão com relação aos aos pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, esta Magistrada determinou vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar a respeito.

Posto isto, DOU PROVIMENTO, em parte, aos Embargos de Declaração opostos, declarando a decisão prolatada no Termo de Audiência de ID 202684456, para fazer constar o seguinte dispositivo final:

"Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, acima descrita, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal LEONARDO JOSE COSTA DE SOUZA e MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA, com a extinção do vínculo matrimonial existente, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, MANUELA SANTOS TRINDADE. O casal possui bens a partilhar.".

Decorrido o prazo recursal, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente.

P.I.


Salvador(BA), 22 de março de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

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