Capital - 4� vara de fam�lia

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8158481-38.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. H. S. P. M. D. A.
Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036)
Advogado: Iana Liborio Benevides (OAB:BA29506)
Advogado: Natalia Gottschalk Mendes (OAB:BA54867)
Requerente: M. R. M. D. A. J.
Requerente: I. H. S. P.
Advogado: Natalia Gottschalk Mendes (OAB:BA54867)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8158481-38.2022.8.05.0001

ACIONANTE(s): T. H. S. P. M. D. A., INGRID HAMDAN SAO PAULO

ACIONADO: MARCOS ROBERTO MOURA DE ALMEIDA JUNIOR



DESPACHO


Cite-se o Acionado, no endereço indicado no ID 399293920, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.

Intime-se o Réu, ainda, do teor da decisão exarada no ID 284036874, que fixou alimentos provisórios em favor da filha.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, que a parte Autora se disponibiliza à acompanhar na efetivação do cumprimento da diligência, através do telefone de contato 71 99908-4195.

P.I.


Salvador(BA), 17 de julho de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8160121-47.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: A. D. S. R.
Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833)
Executado: J. D. C. R.
Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos,

Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença, ajuizada em face do genitor JUVENAL DA CRUZ RODRIGUES, sob a alegação de descumprimento da obrigação alimentícia, a partir de novembro/2020, pelo rito da coerção pessoal.

O Executado apresentou justificativa, no ID 114601769, sustentando excesso de execução, em elação às obrigações complementares, por falta de provas, tendo em vista que, os documentos acostados nada prova quanto a débitos relacionados à criança. Noticiou, ainda, que devido a pandemia do COVID-19 encontra-se realizando serviços esporádicos, não auferindo renda suficiente para adimplir com a obrigação outrora pactuada, além de haver constituído nova família e possuir uma outra filha de menor, tendo ajuizado ação perante a 10º Vara de Família, a fim de revisar o valor dos alimentos.

Em petitório de ID 124942660, o Exequente rechaçou as alegações da defesa, pugnando pela decretação da prisão civil, e, no ID 184758969, juntou documentos comprobatórios das despesas do menor.

Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público, opinou pela decretação da prisão civil do executado, salientando, com relação as faturas de cartão de crédito, que a genitora dos menores deixou de apresentar, assiste razão aos requerentes, visto que se houve cancelamento do cartão de forma unilateral pelo devedor de alimentos, este deixou de adimplir parte do quanto acordado, e para aferir qual seria este gastos, nada mais justo que se tome como base os últimos três meses anteriores ao cancelamento do cartão.

No ID 372389599, a parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Efetivamente assiste razão ao Exequente, haja vista que os argumentos esposados na justificativa apresentada pelo Devedor não são suficientes para elidir o débito, estando desprovidas de qualquer comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos, de modo a inferir que aquele apenas recalcitra no cumprimento da sua obrigação alimentar em favor do filho.

O Devedor, intimado, manifestou-se no sentido de que se encontra sem emprego fixo e possuir outra filha menor, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação de enfrentamento de dificuldades financeiras e ausência de vínculo empregatício não se revelam aptas a justificar o inadimplemento dos alimentos, devendo discutir a questão do valor dos alimentos, querendo, nas vias próprias, como inclusive já fora movida.

A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do disposto no § 7º, do art. 528, do CPC, com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subsequentes, o que fora observado na hipótese em tela; contudo, ainda assim, não contou com o cumprimento pelo Devedor.

Por outro lado, a defesa arguiu a impossibilidade da decretação de prisão de dívida de alimentos parcialmente adimplida; contudo, olvidou-se que a jurisprudência pacífica, inclusive do STF, com a qual comungamos, tem se posicionado pelo não impedimento da prisão civil do devedor com pagamento parcial do débito alimentar, bem como o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais - inocorrentes na espécie -, sobretudo na hipótese em tela em que a demora na solução da lide não foi causada pela parte credora, a qual, oportuno salientar, fora bastante atuante no feito.

No tocante ao cálculo do débito referente à obrigação do pagamento do cartão de crédito, conforme pontuado pela zelosa Promotora de Justiça, revela-se razoável firmar como base de cálculo os últimos três meses anteriores ao cancelamento do cartão.

Destarte, esgotadas todas as medidas capazes de compelir o Devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não resta outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil.

Impende salientar, por oportuno, que, no atual contexto epidemiológico local, considerando a diminuição dos casos de internações provocadas pela COVID-19, sobretudo em decorrência do avanço do programa de vacinação da população, reputa-se autorizada a adoção da medida prisional.

Posto isto, com fulcro no art. 528 e seguintes do CPC, determino o protesto do pronunciamento judicial, e DECRETO a prisão civil de JUVENAL DA CRUZ RODRIGUES, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que pague o valor atualizado do débito, referente às parcelas vencidas a partir de NOVEMBRO/2020.

No tocante ao protesto do título judicial que estabeleceu a obrigação alimentar do Executado, expeça-se a Secretaria a respectiva Certidão, cabendo à parte credora a sua apresentação ao Cartório competente.

Expeça-se o competente mandado de prisão, via BNMP., e Ofício à Polinter, para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

P.I.C.


SALVADOR(BA), 18 de julho de 2023.


Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

LL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8082892-40.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Rosemeire Melo Brito (OAB:BA64772)
Requerido: E. D. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

ROSANGÊLA MELO BRITTO ARAÚJO, qualificada nos autos, por intermédio de procuradora regularmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓCIO C/C GUARDA E ALIMENTO em face de ELIAS DOS SANTOS ARAUJO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 26 de janeiro de 2007, sob o regime...

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