Capital - 4� vara de fam�lia

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8048008-19.2021.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: S. A. D. O.
Advogado: Maiara Dalila De Oliveira Araujo (OAB:BA43771)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. A. D. O.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Requerido: E. R. D. S.
Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8048008-19.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

PARTE AUTORA: MENOR: S. A. D. O.
REQUERENTE: DAIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

PARTE RÉ: REQUERIDO: ELZA ROSA DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, por meio seu advogado, via DJE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 401077478.

Após, conclusos.


Salvador (BA), 29 de julho de 2023

Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0544593-15.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: K. J. S.
Exequente: G. J. D. S.
Executado: L. A. D. S.
Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929)
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895)
Advogado: Lucas Nonato Andrade Santos (OAB:BA70415)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos, etc.

K. J. S., menor representado pela genitora GILMARA JESUS DE SOUZA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do estado da Bahia, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face de LUIS ANTONIO DOS SANTOS, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do processo as partes ingressaram com o petitório de ID 400527783, devidamente subscrito, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e sua extinção sem resolução do mérito.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Tratando-se de Ação de Execução é admitida a desistência da ação a qualquer momento, prescindindo, inclusive, de consentimento do Executado, a teor do art. 775, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.

SALVADOR (BA), 28 de julho de 2023.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027373-80.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. S. F.
Advogado: Basilio Marques Pereira Junior (OAB:BA40958)
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Basilio Marques Pereira Junior (OAB:BA40958)
Reu: M. D. J. L.
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8027373-80.2022.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PARTE AUTORA: AUTOR: CIDMARA SANTOS FIALHO, M. C. F. L.

PARTE RÉ: REU: MOISES DE JESUS LIMA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, por meio seu advogado, via DJE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 401101171, bem como sobre os documentos que a acompanham.

Após, vistas ao Ministério Público.

P.I.

Salvador (BA), 29 de julho de 2023

Cláudia Maria Dantas Santana

Diretora em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017827-35.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. P. D. S.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Requerido: H. C. D. S.
Advogado: Lucas Oliveira Araujo (OAB:BA51044)

Sentença:

PROCESSO Nº 8017827-35.2021.8.05.0001
ACIONANTE: GILVANDO PINHEIRO DA SILVA
ACIONADA: HELENJOSE CONCEIÇÃO DA SILVA



SENTENÇA

Vistos, etc.

GILVANDO PINHEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, por conduto de advogada regularmente constituída, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de HELENJOSE CONCEIÇÃO DA SILVA, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 07 de fevereiro de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, de cuja união advieram dois filhos, maiores e capazes.

Por derradeiro, sustentando a existência de um imóvel, requereu o julgamento procedente com a decretação do divórcio do casal e partilha do imóvel na forma proposta, bem como dispensa recíproca de alimentos.

A Requerida fora devidamente citada para contestar a ação (ID 214092576), quedando-se, contudo, silente, conforme atesta a Certidão de ID 221818108, tendo sido decretada sua revelia, através da Decisão de ID 215526026, malgrado haver habilitado advogado nos autos.

No ID 218612036, a parte Autora informou que não pretende produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.

Foram colacionados, no ID 357647033, os documentos de propriedade do imóvel litigioso.

Dispensada a intervenção do Parquet, em virtude da ausência de interesses de incapaz.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se a demanda de Ação de Divórcio Litigioso, lastreada no art. 226, §6º da Constituição Federal, que diante da nova redação dada pela EC nª 66/2010, não se exige mais decurso de prazo para a dissolução do matrimônio pelo divórcio, tornando-se este um direito potestativo, cujo exercício compete a qualquer dos cônjuges, mediante declaração unilateral de vontade.

Com efeito, o pleito autoral encontra-se devidamente justificado nos autos, porquanto cumpridas as determinações atinentes à espécie, bem como satisfeitas as exigências de lei, inexistindo óbices para a decretação do divórcio.

No caso em tela, os motivos postos na inicial, os documentos de propriedade do imóvel litigioso, além do não oferecimento de resposta por parte da Acionada, permitindo recair sobre ele os efeitos da revelia e, reputando-se, por corolário, verdadeiros todos os fatos afirmados pelo Autor, são razões que ensejam o acolhimento do pedido.

No tocante ao nome da Divorcianda, por constituir um direito de personalidade, deverá permanecer o de casada, pois a alteração do nome para solteira depende da opção expressa, a teor do disposto no art. 1.578, §2º, do Código Civil, o que inocorrera nos autos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal c/c com o art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal GILVANDO PINHEIRO DA SILVA e HELENJOSE CONCEIÇÃO DA SILVA, com a extinção do vínculo matrimonial e partilha igualitária dos bens, mantendo a Divorcianda o nome de casada.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Conceição da Praia, desta Comarca de Salvador-BA, que, vendo o presente, proceda à AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO de GILVANDO PINHEIRO DA...

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