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Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
nt-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8167278-03.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Representante: E. S. D. J.
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8167278-03.2022.8.05.0001
ACIONANTE: MARIA EDUARDA SOARES DE CARVALHO FRANCO
ACIONADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA



SENTENÇA

Vistos, etc.

E. de C. B., menor representada pela genitora MARIA EDUARDA SOARES DE CARVALHO FRANCO, qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com petitório no ID 377243241, pugnando pela homologação do acordo ali firmado.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 377243241, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 25 de setembro de 2023.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado digitalmente)

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8152749-76.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. F. R.
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Da Conceicao (OAB:BA63985)
Requerente: A. R. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

O Demandante, MILTON FERREIRA ROCHA, qualificado nos autos, através de procurador constituído, requereu desistência da presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS movida em face de ADRIELE REIS DE MENEZES, igualmente individualizada, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 369257194.

O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário, porquanto não houve contestação.

Por outro lado, observa-se que ao advogado do Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado no ID 262152224.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.

SALVADOR (BA), 25 de setembro de 2023.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023011-69.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. A. S.
Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355)
Advogado: Nilo Antonio De Menezes Rodrigues (OAB:BA25864)
Requerente: L. M. A. S.
Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355)
Requerido: J. B. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8023011-69.2021.8.05.0001
ACIONANTE: VALDELIA ANDRADE SANTOS
ACIONADO: JAILTON BISPO SANTOS


SENTENÇA


Vistos etc.

VALDELIA ANDRADE SANTOS eLUIS MIGUEL ANDRADE SANTOS, menor à época, qualificados nos autos, por conduto de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDAem face deJAILTON BISPO SANTOS, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Decisão exarada no ID 94370776, fixando alimentos provisórios.

Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando cessada a eficácia da tutela de urgência concedida.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.


Salvador (BA), 25 de setembro de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8032445-82.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. S. S.
Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869)
Requerido: M. D. C. D. S. B.
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:BA61587)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8032445-82.2021.8.05.0001

ACIONANTE: ROSIVAL DOS SANTOS SILVA

ACIONADO(a): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA

DESPACHO

Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do petitório e documentos acostados no de ID 261778207, no prazo de 10 (dez) dias.

Tendo em vista a nova sistemática processual civil, que adotou o princípio do estímulo estatal à busca da resolução dos conflitos por meio de autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15/08/2023, às 09:00 horas, a realizar-se no CEJUSC-FAMILIA SSA 07, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.

Na oportunidade, em não obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, §3º, do CPC, sendo deliberadas as questões de fato e de direito, em cooperação com as partes.

Dê-se ciência ao MP, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se as partes, através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.

Salvador(BA), 29 de junho de 2023.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

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