Capital - 4� vara de fam�lia
Data de publicação | 27 Setembro 2023 |
Número da edição | 3422 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8167278-03.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Representante: E. S. D. J.
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)
Reu: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
(Documento assinado digitalmente)
MR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8152749-76.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. F. R.
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Da Conceicao (OAB:BA63985)
Requerente: A. R. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
PROCESSO Nº 8152749-76.2022.8.05.0001
ACIONANTE: MILTON FERREIRA ROCHA
ACIONADO: ADRIELE REIS DE MENEZES
SENTENÇA |
Vistos etc.
O Demandante, MILTON FERREIRA ROCHA, qualificado nos autos, através de procurador constituído, requereu desistência da presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS movida em face de ADRIELE REIS DE MENEZES, igualmente individualizada, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 369257194.
O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário, porquanto não houve contestação.
Por outro lado, observa-se que ao advogado do Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado no ID 262152224.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
SALVADOR (BA), 25 de setembro de 2023.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
MR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8023011-69.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. A. S.
Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355)
Advogado: Nilo Antonio De Menezes Rodrigues (OAB:BA25864)
Requerente: L. M. A. S.
Advogado: Alan Santos Gomes De Lima (OAB:BA63355)
Requerido: J. B. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Vistos etc.
VALDELIA ANDRADE SANTOS eLUIS MIGUEL ANDRADE SANTOS, menor à época, qualificados nos autos, por conduto de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDAem face deJAILTON BISPO SANTOS, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Decisão exarada no ID 94370776, fixando alimentos provisórios.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando cessada a eficácia da tutela de urgência concedida.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2023.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
MR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8032445-82.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. S. S.
Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869)
Requerido: M. D. C. D. S. B.
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:BA61587)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8032445-82.2021.8.05.0001
ACIONANTE: ROSIVAL DOS SANTOS SILVA
ACIONADO(a): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA
DESPACHO
Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do petitório e documentos acostados no de ID 261778207, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a nova sistemática processual civil, que adotou o princípio do estímulo estatal à busca da resolução dos conflitos por meio de autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15/08/2023, às 09:00 horas, a realizar-se no CEJUSC-FAMILIA SSA 07, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.
Na oportunidade, em não obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, §3º, do CPC, sendo deliberadas as questões de fato e de direito, em cooperação com as partes.
Dê-se ciência ao MP, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se as partes, através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.
Salvador(BA), 29 de junho de 2023.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
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