Capital - 4� vara de fam�lia

Data de publicação05 Outubro 2023
Gazette Issue3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8058204-31.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. C. C. A.
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel (OAB:BA42995)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. C. D. A. D. D. S.
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8058204-31.2021.8.05.0039

ACIONANTE: JESSICA CAROLINE COSTA ALMEIDA

ACIONADO: LAZARO CARLOS DO AMOR DIVINO DOS SANTOS


DESPACHO



Havendo necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2024 às 11:00 horas, na Sala de Audiências desta Unidade Judicial, endereço em epígrafe, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas tempestivamente arroladas, no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência.

Determino a realização do estudo social do caso, através do SAOF, devendo ser encaminhado o respectivo Relatório Psicossocial, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Caberá ao advogado/Defensoria Pública de cada parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455, do CPC.

Dê-se ciência ao MP.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO AO SAOF.

P.I.


Salvador (BA), 4 de outubro de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

MR

PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0513591-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. M. B. T.
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Autor: S. R. B. C. P.
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441)
Reu: D. M. A.
Advogado: Giovanio Conrado Pereira Lima (OAB:BA51205)
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:BA47951)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: D. M. A.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

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Processo nº: 0513591-90.2019.8.05.0001

ACIONANTE: AUTOR: JANE MARY BASTOS TOURINHO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO

ACIONADO(a): REU: DINALVA MANGUEIRA ARAGAO

DESPACHO


Ciente do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Acionada, conforme documentos anexados no ID 283955805, que negou provimento, mantendo a decisão de ID 67995974 em todos os seus termos.

Havendo necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2023 às 11:00 horas, na Sala de Audiências desta Unidade Judicial, endereço em epígrafe, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas tempestivamente arroladas, no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência.

Caberá ao advogado/Defensoria Pública de cada parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455, do CPC.

P.I.


Salvador(BA), 03 de outubro de 2023.


Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito



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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0543274-12.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. S.
Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057)
Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678)
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043)
Advogado: Diego Pereira Fraguas Dos Santos (OAB:BA30104)
Requerente: L. T. S.
Advogado: Clecio Santana Pereira (OAB:BA56590)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

MONIQUE CORREIA SALLES, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LUCAS TRAVESSA SALLES, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do processo, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 401961872, pugnando pela homologação do acordo ali entabulado, onde deliberaram acerca do divórcio do casal, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, da partilha igualitária dos bens, da guarda unilateral, regulamentação de convivência e alimentos em favor da menor, bem como da dispensa recíproca de alimentos,

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação de acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

O pedido autoral encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

Os interesses do menor restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 401961872, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal MONIQUE CORREIA SALLES e LUCAS TRAVESSA SALLES, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente e partilha de bens, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, MONIQUE PINHEIRO CORREIA.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito da Conceição da Praia, desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DE MONIQUE CORREIA SALLES e LUCAS TRAVESSA SALLES, à margem do Registro de Casamento lavrado sob matrícula nº 007252 01 55 2015 2 00037 225 0017505 59, consignando que a Divorcianda retornará o nome de solteira, qual seja, MONIQUE PINHEIRO CORREIA, e que houve a partilha dos bens, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR (BA), 3 de outubro de 2023.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

DH

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078368-63.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. P. V. D. M. D. S.
Advogado: Igo Falcao Silva De Oliveira (OAB:BA47047)
Requerente: J. C. O. O.

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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082048-61.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. A. N.
Advogado: Lucia Dos Santos Teixeira (OAB:BA13777)
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