Capital - 4ª vara de família

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8164987-30.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. C. M. D. L.
Advogado: Carla Luize Conceicao Ramos (OAB:BA33768)
Advogado: Christiane Dos Santos Braga Fernandes Da Silva (OAB:RJ188793)
Representante: I. G. B.
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8164987-30.2022.8.05.0001

ACIONANTE: EBERSON CARNEIRO MUNIZ DE LUCENA

ACIONADO(a): INDYARA GOMES BATISTA

DESPACHO


Registre-se que esta Magistrada procedeu à habilitação nos autos da advogada substabelecida, no presente momento, conforme requerido no ID 422095642.

Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do petitório e documentos acostados no ID 391351556, e a Ré acerca do petitório de ID 421727590, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, dê-se nova vista ao MP.

P.I.

Salvador(BA), 27 de novembro de 2023.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0577545-47.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. B. D. O.
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Reu: D. D. J. S.
Advogado: Anailson Nascimento Senna (OAB:BA60148)
Advogado: Anayram Cerqueira Falcao (OAB:BA60298)
Terceiro Interessado: B. V. S. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0577545-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870)
REU: DEBORA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANAILSON NASCIMENTO SENNA (OAB:BA60148), ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO (OAB:BA60298)

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE/ pela Defensoria Pública, via Sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da juntada do(s) documento(s) anexo(s).

Após, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

RAPHAEL OLIVEIRA PIMENTEL

Diretor/Analista/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8078367-78.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo (OAB:BA58663)
Reu: A. S. D. S.
Autor: B. D. S. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8078367-78.2023.8.05.0001
ACIONANTE: BRUNA DOS SANTOS MOTA
ACIONADO: ALISSON SANTANA DOS SANTOS



SENTENÇA

BRUNA DOS SANTOS MOTA, qualificado nos autos, por conduto da Defensora Pública do estado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de ALISSON SANTANA DOS SANTOS, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes litigantes celebraram um acordo, pugnando pela sua homologação, conforme Termo de ID 415348211.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do Novo CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, os termos da transação realizada encontram-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes no ID 415348211, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b". do Código de Processo Civil.

Extraia-se uma via original desta Sentença comEFEITO DE OFÍCIO à Empregadora – NÁUTICA IND E COM DE MOVEIS E SERVIÇOS, no sentido de proceder aos descontos mensais na folha de pagamento do Sr. ALISSON SANTANA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 066.653.965-09, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, acrescido do repasse do Salário Família, incidindo também sobre o 13° Salário, considerando-se esses rendimentos deduzidos exclusivamente dos descontos legais da Previdência Social e do Imposto de Renda, não incidindo sobre Adicional de Férias, FGTS e qualquer Parcela Indenizatória ou Rescisória, a título de alimentos em favor da filha SOPHIA SANTANA DOS SANTOS, depositando-se na conta bancária de número 4835347-7 e agência 0001 do Banco Inter, em nome da genitora da menor, Srª. BRUNA DOS SANTOS MOTA, inscrita no CPF nº 090.289.425-05, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Setor.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.


João Paulo Guimarães Neto
Juiz de Direito em Exercício
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 850, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
GF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8045711-68.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Nailton Adorno Do Espirito Santo (OAB:BA39605)
Advogado: Jose Joaquim De Matos Neto (OAB:BA38832)
Representante: M. C. A.
Advogado: Nailton Adorno Do Espirito Santo (OAB:BA39605)
Advogado: Jose Joaquim De Matos Neto (OAB:BA38832)
Reu: A. O. C. S.
Advogado: Luciano Chaves Sampaio Filho (OAB:BA31264)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº: 8045711-68.2023.8.05.0001
ACIONANTE: MARILISE CRUZ ADORNO
ACIONADO: ARTUR OLIVEIRA COSTA SILVA




SENTENÇA

MARILISE CRUZ ADORNO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de ARTUR OLIVEIRA COSTA SILVA, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes litigantes celebraram um acordo, pugnando pela sua homologação, conforme Termo de ID 415322429.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 415322429, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

E, por via de consequência, declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.


João Paulo Guimarães Neto
Juiz de Direito em Exercício
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