Capital - 4ª vara de família

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036728-17.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: I. L. S.
Advogado: Valter Silva Santos (OAB:BA56241)
Autor: M. I. L. L.
Advogado: Valter Silva Santos (OAB:BA56241)
Reu: I. B. L.
Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775)
Advogado: Laiza Rodrigues De Souza De Oliveira (OAB:BA57422)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8036728-17.2022.8.05.0001
ACIONANTE: IARA LORDELO SANTANA
ACIONADO: IVONEY BARBOSA LEITE




SENTENÇA


Vistos, etc.

M. I. L. L., menor representado pela genitora IARA LORDELO SANTANA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de IVONEY BARBOSA LEITE, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes litigantes celebraram um acordo, conforme Termo de ID 407738717, pugnando pela sua homologação.

Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público,opinou pela homologação do acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Por outro lado, a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 407738717, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Oficie-se à fonte pagadora, para proceder aos descontos na folha de pagamento.

Extraia-se uma via original desta Sentença com FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de proceder aos descontos na folha de pagamento do Sr. IVONEY BARBOSA LEITE, portador do CPF nº 785.257.995-72, no valor correspondente a 68,18% (sessenta e oito vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente, incidindo sobre o 13º salário, a título de ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor do filho M. I. L. L., depositando-se na conta nº 54282033-0, Ag. 0001, Chave PIX yaralordello@gmail.com, do Banco Nu Pagamentos S.A. em nome da genitora do menor, Sr.ª IARA LORDELO SANTANA, inscrita no CPF nº 818.422.105-30, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Instituição Financeira.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 29 de novembro de 2023.

Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos

JUÍZA DE DIREITO

(Documento assinado eletronicamente)

DH

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8075069-15.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S.
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178)
Requerido: S. S. S.

Sentença:

Vistos, etc.

RAICLEITON SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de SANDRA SILVA SANTOS, igualmente individualizada, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.

No decorrer do procedimento, as partes litigantes ingressaram com o petitório de ID 419102631, devidamente subscrito, pugnando pela sua homologação, com a decretando do divórcio do casal, mantendo a DIvorcianda o nome de casada.

Dispensada a intervenção do Parquet, em virtude da ausência de interesse de incapazes.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se a demanda de Homologação Judicial de Acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos.

O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.

In casu, informam os Requerentes não haver bens a partilhar, sendo válido salientar que, na hipótese de sonegação, a partilha de bens pode ser requerida em ação independente, sem prejuízo às partes, como bem faculta o art. 1.581 do Código Civil.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 419102631, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal RAICLEITON SANTOS e SANDRA SILVA SANTOS, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial, mantendo a Divorcianda o nome de casada. Não há bens a partilhar.

Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Paço, desta Comarca de Salvador-BA, fazendo constar a AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de RAICLEITON SANTOS e SANDRA SILVA SANTOS, à margem do Registro de Casamento lavrado sob a matrícula nº 009951 01 55 2009 3 00029 040 0013915 88, consignando que a Divorcianda permanecerá com o nome de casada. Não há bens a partilhar, devendo a própria parte diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.

Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR (BA), 29 de novembro de 2023.

Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente)

DH

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0310735-06.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Francisco Carlos Dantas Dos Santos
Exequente: Kelvin Campos Dantas Santos
Advogado: Ursula De Jesus Camera (OAB:BA47036)
Exequente: Vitoria Cristine Campos Dantas
Advogado: Ursula De Jesus Camera (OAB:BA47036)
Exequente: Gilda Maria Dos Santos Campos
Advogado: Ursula De Jesus Camera (OAB:BA47036)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0310735-06.2020.8.05.0001
EXEQUENTES: KELVIN CAMPOS DANTAS SANTOS, VITORIA CRISTINE CAMPOS DANTAS
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DANTAS DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos etc.

KELVIN CAMPOS DANTAS SANTOS e VITORIA CRISTINE CAMPOS DANTAS, menores à época, representados pela genitora GILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de FRANCISCO CARLOS DANTAS DOS SANTOS, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.

Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Exequente intimada, por carta com AR, para diligenciar o regular andamento; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que...

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