Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038219-93.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Juscelia De Jesus Paixao

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento da parte autora para o pagamento das custas processuais devidas ao final do processo.

Cite-se o executado para pagar o débito acrescido da atualização monetária, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intime-se o mesmo, para querendo, oferecer Embargos através de advogado em autos apartados e distribuídos por dependência, no prazo de 15 dias, contados da data de juntada do mandado de citação aos autos.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, que será reduzido a metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado. Não havendo pagamento, proceda o senhor oficial de justiça a penhora e avaliação de bens do executado suficientes para liquidação da dívida, se porventura não houver indicação de bens pelo credor na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes.

Este despacho tem FORÇA de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8135816-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Autor: Eunice Do Bonfim Santos
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)

Sentença:

Vistos, etc.

EUNICE DO BONFIM SANTOS qualificada, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também qualificada.


Intimada a parte autora, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônica para comprovar o seu interesse de agir, por meio da juntada de protocolos de atendimento/reclamação perante a empresa ré sobre a alegada falta de água antes de judicializar, sob pena de extinção, conforme despacho de ID. 101095488, a mesma através de seu advogado não atendeu ao chamamento judicial. A parte acionada requereu a extinção processual, pela falta de interesse de agir da autora. O Cartório certificou o decurso do prazo "in albis", consoante certidão cartorária que se verifica no ID. 115594838.

Venho a decidir, de acordo com o estado do processo.

Trata-se de requisito essencial para a postulação em juízo, o interesse de agir de quem ingressa com ação judicial, quanto a necessidade da prestação jurisdicional propriamente dita, ou seja quanto a efetiva utilizada da demanda. Se houve resistência pela parte adversa do autor em ter obter o bem da vida pretendido.

No caso dos autos, competiria a parte autora comprovar que a parte ré não sanou a suposta falta de água no imóvel ocupado pela mesma, visto que não apresentou a mínima prova que tenha apresentado queixa /reclamação pela via administrativa junto a empresa concessionária de serviço público para sanar o problema que alega estar enfrentando, sem necessitar de buscar o Estado para intervir.

Nenhuma prova quanto a autora ter realizado junto a empresa requerida a referida reclamação, seja por meio de juntada de comprovante do registro ou informado o número do protocolo administrativo. Portanto inexiste a lide resistida e por via de consequência o interesse de agir para ingresso com a presente ação.

Foi assinalado prazo razoável para que a parte autora sanasse esta irregularidade processual, porém manteve-se silente, o que resulta quanto a inexistência de interesse de agir por parte da mesma, o que resulta na extinção processual pela ausência de uma das condições da ação, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.


Em vista da patente carência da ação por parte da autora, vem a resultar na extinção deste processo.

Assim, face ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, Vl do Código de Processo Civil.

Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sem condenação no ônus de sucumbência, pelo deferimento da gratuidade judiciária a autora.

P.I.R.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071607-84.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Renato Ribeiro Dos Santos Junior
Executado: Telson Fernandes Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.


MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, e OUTROS, também qualificados.

Requereu a parte autora através de petição acostada aos autos ID.128222030 a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação.

Verifica-se ao manuseio dos presentes autos que a parte acionada ainda não apresentou Defesa nos autos, dispensável sua concordância, conforme §4º do art.485 do CPC.


Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora.


DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.


Arquive-se dando baixa na distribuição.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0014064-51.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Peculio Uniao Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)
Advogado: Pablo Berger (OAB:RS61011)
Advogado: Pedro De Mello Cintra (OAB:BA22231)
Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Odara Do Lago Guimaraes...

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