Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8150500-89.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Carla Heloisa Xavier De Melo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Decisão:

Vistos, etc.

Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.

Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.

Assim sendo defiro liminarmente em parte a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.

Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.

Intimações devidas.



Salvador (BA), 12 de janeiro de 2022.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8108553-55.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: L. L. D. O.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de LAZARO LIMA DE OLIVEIRA.

Indefiro o pedido de segredo de justiça, sob pena de ser desvirtuado o sentido legal do art. 189 do CPC, onde o acesso é exclusivo as partes e seus advogados, evitando-se a publicização dos atos processuais e seu acesso a terceiros estranhos à lide, porém assim não pretende a parte autora. O que pretende seria excluir o acesso da parte adversa, o que se mostra descabido, em vista do princípio da ampla defesa.

Proceda o Cartório a exclusão do segredo de justiça, permitindo-se a parte contrária acesso a petição inicial.

Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado de ID.143748658 entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.

Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.

Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.

Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.

Intimações devidas.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza.

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8109963-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edgar Pereira De Santana Junior
Advogado: Emanuele Da Silva Santana (OAB:BA41826)
Reu: Sul America Odontologico S.a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Sentença:

Vistos, etc.



EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, qualificado, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- LIMINAR, em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada.

No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo em id. 102745660, com o objetivo de por termo ao litígio.

Conclusos, decido.

Foram cumpridas as formalidades legais.

Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional.

Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito na forma do art. 487, III, letra "b" do CPC.

Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art.90, §3º do CPC.

P.I. Em seguida dê-se baixa e arquive-se.

Salvador- BA, 28 de setembro de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064950-63.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Emanuel Kley Freire Alves
Executado: Francisca Idaclecia Freitas

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento da parte autora no ID. 85705369, condicionando ao recolhimento das custas para pratica de Ato Judicial, após procedam-se a pesquisa de endereço pelo RENAJUD. Bem como seja realizado o bloqueio judicial no veículo, objeto da lide, pelo RENAJUD, na forma da lei. Após as diligências, intime-se o autor para se manifestar, por ato ordinatório.



Salvador (BA), 20 de setembro de 2021.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE...

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