Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Março 2021
Gazette Issue2828
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025423-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nubia Mara Soares Pinto
Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:0047853/BA)
Reu: Imperial Motores Ltda.
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Reu: Imperial Automoveis Ltda
Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB:0156347/SP)

Decisão:

Vistos, etc.

Foi apresentado recurso de embargos de declaração em desfavor de ato ordinatório, de ordenamento do feito, que intimou as partes para especificarem provas a produzir.

Em que pesem os argumentos apresentados, o referido ato ordinatório consiste em substituição de mero despacho, não possui poder algum decisório a ensejar a interposição de recurso. Portanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC, razão pela qual NÃO CONHEÇO do referido recurso, por ausência de amparo legal.

No entanto, em que pese tais colocações, necessário se faz apreciarem as preliminares processuais arguídas nos autos.

No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, mostra-se inócuo, considerando que inicialmente após oportunizada a apresentação de comprovação da carência financeira, sem que o fizesse, foi indeferido este benefício legal a parte autora, que recolheu as taxas cartorárias. Portanto nada há o que se apreciar neste sentido.

Em relação a alegada ilegitimidade passiva ad causam, arguída pela Imperial Motores Ltda. e Imperial Automóveis Ltda, não tem acolhida. Como bem salientou em sua réplica, há solidariedade entre os fornecedores de produtos de consumo, por vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor, sendo que busca a autora ressarcimento pelos alegados vícios detectados no veículo por ela adquirido junto a ré, conforme reza o caput do art. 18 do CDC:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Diante disso, REJEITO esta preliminar, por serem as requeridas parte legítima para compor o polo passivo desta demanda.

Quanto a intervenção do Banco Bradesco S.A., no polo passivo, pelo veículo pertencer a referida instituição financeira, como litisconsorte necessário, pela eficácia da sentença depender de sua citação, tem acolhimento, inclusive por acostar a autora o contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco e ter sido em sede de tutela de urgência requerido pela acionante, que fosse compelido as acionadas em quitar o valor do financiamento. Necessário se faz a participação da referida instituição financeira, por haver interesse no deslinde da presente demanda, na condição de possuir a propriedade resolúvel do veículo decorrente do contrato de financiamento.

Razão pela qual, defiro este requerimento para determinar a citação do Banco Bradesco S.A., para tomar conhecimento da presente demanda e querendo, contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Salvador-BA, 23 de março de 2021

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8138973-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Lais De Jesus Matos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.

A Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.

In Casu, verifica-se pela certidão da CDL de ID. 84898669 que constam outras inscrições em nome do mesmo, não restando demonstrados nesta fase processual, os requisitos concessivos desta medida judicial no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art.300 do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, por faltarem os requisitos legais.

Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos hábeis a comprovar a origem do débito, discutido nos autos.

Cite-se a acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), cujo prazo terá início da data da audiência de Conciliação, compareça ou não. Intime-se o acionado para cumprir esta medida judicial, sob as penas da lei.

Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a autocomposição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.

Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação do coronavírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de vídeoconferência.

Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertur a.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.

A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de email, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2º, §§2º a 4º do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.

Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Intimem-se as partes para fornecerem no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos dos seus advogados (e-mails), para fins de ser a inscrição validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, sobre a audiência designada.

Por outra sorte, em vista do Decreto Judiciário nº 335/2020, o qual veio a fixar a remuneração do Conciliador Judicial no valor de R$50,00 (cinquenta reais) como patamar básico, mediante depósito judicial pela parte requerida no prazo de cinco dias, conforme art. 9º (Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração.

Caso seja a parte que requereu, beneficiária de gratuidade judiciária, deverá ser custeada pela parte adversa, na forma do art. 14 do referido Decreto. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no...

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