Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040166-85.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Rose Mary De Jesus Da Silva

Decisão:

Vistos, etc.

INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária a instituição financeira autora, porém defiro o pedido da parte autora para que as custas judiciárias sejam recolhidas ao final do processo.

Podemos constatar que a Petição Inicial está devidamente acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, restando evidente o direito do autor.

Em vista disso defiro a expedição do mandado de citação e pagamento. Concedo ao acionado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, a contar da audiência de conciliação, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade se não for realizado o pagamento ou opostos embargos no prazo assinalado, aplicando-se no que couber o Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC.

Havendo pagamento da dívida ficará a parte acionada isenta do pagamento das custas processuais, nos moldes do art.701 e seguintes do CPC.

Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a auto composição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.

Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação do coronavírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de vídeoconferência. Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio dolinkhttp://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.

A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de email, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2º, §§2º a 4º do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.

Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Intimem-se as partes para fornecerem no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos dos seus advogados (e-mails), para fins de ser a inscrição validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, sobre a audiência designada.

Por outra sorte, em vista do Decreto Judiciário nº 335/2020, o qual veio a fixar a remuneração do Conciliador Judicial no valor de R$50,00 (cinquenta reais) como patamar básico, mediante depósito judicial pela parte requerida no prazo de cinco dias, conforme art. 9º (Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração). Caso seja a parte que requereu, beneficiária de gratuidade judiciária, deverá ser custeada pela parte adversa, na forma do art. 14 do referido Decreto.

Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias a remuneração do senhor conciliador judicial por meio de depósito judicial vinculado ao processo.

Deverá a parte interessada comprovar o pagamento dos referidos honorários no prazo máximo de até 24 horas antes da data designada, sob pena de seu respectivo cancelamento.

Intimações devidas. INCLUA-SE NA PAUTA DO CEJUSC VIRTUAL.

Salvador- BA, 28 de abril de 2021

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza Titular de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8014623-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simara Correia Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Associacao De Farmacias Multmais

Decisão:


Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, por haver demonstrado carência financeira, fazendo jus a esta benesse legal

Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.

In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Verifica-se pela certidão da CDL de ID.92197507 que constam outra inscrição em nome da mesma, não restando demonstrados nesta fase processual, os requisitos concessivos desta medida judicial no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.

Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373,§3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora para determinar que o acionado apresente o contrato e demais documentos aptos a provar a origem do débito discutido nos autos.

Cite-se a acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), cujo prazo terá início da data da audiência de Conciliação a ser realizada nesta Vara Consumerista.

Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a auto composição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.

Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação da corona vírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de videoconferência. Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abe.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.

A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de email, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2º, §§2º a 4º do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.

Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01...

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